|
+Artigo 314.o 3. |
Artigo 314.o 3.Em derrogação do n.o 2, uma instituição-mãe na UE pode, até 31 de dezembro de 2027, solicitar autorização à autoridade responsável pela sua supervisão em base consolidada para calcular uma componente separada de juros, operações de locação e dividendos para qualquer uma das suas instituições filiais específicas e adicionar o resultado desse cálculo à componente de juros, operações de locação e dividendos calculada, em base consolidada, para as outras entidades do grupo, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a)
As atividades de «banca de retalho» ou de «banca comercial» das filiais representam a maior parte da atividade das mesmas;
b)
Uma proporção significativa das atividades de «banca de retalho» ou de «banca comercial» das filiais inclui empréstimos associados a uma elevada PD;
c)
A utilização da derrogação proporciona uma base adequada para calcular os requisitos de fundos próprios para risco operacional da instituição-mãe na UE. Uma vez concedida, a autorização e as suas condições são reavaliadas pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de dois em dois anos. A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada notifica a EBA logo que essa autorização seja concedida, confirmada ou revogada. Até 31 de dezembro de 2031, a EBA apresenta à Comissão um relatório sobre a utilização e a adequação da derrogação a que se refere o primeiro parágrafo, tendo em conta, em especial, os modelos de negócio específicos em causa e a adequação do requisito de fundos próprios para risco operacional conexos. Com base nesse relatório e tendo em devida conta as normas conexas internacionalmente acordadas elaboradas pelo CBSB, a Comissão apresenta, se for caso disso, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa até 31 de dezembro de 2032. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|