+Artigo 325.o 1.

Artigo 325.o 1.

A instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de mercado para todas as suas posições da carteira de negociação e todas as suas posições extra carteira de negociação que estão sujeitas a risco cambial ou a risco de mercadorias de acordo com os seguintes métodos:

a) 

O método padrão alternativo definido no capítulo 1-A;

b) 

O método alternativo dos modelos internos estabelecido no capítulo 1-B para as posições atribuídas a mesas de negociação para as quais a instituição tenha sido autorizada pela sua autoridade competente a utilizar esse método alternativo, tal como estabelecido no artigo 325.o-AZ, n.o 1;

c) 

O método padrão simplificado a que se refere o n.o 2 do presente artigo, desde que a instituição preencha as condições estabelecidas no artigo 325.o-A, n.o 1.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a instituição não calcula requisitos de fundos próprios para risco cambial relativamente às posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação sujeitas a risco cambial se essas posições forem deduzidas aos fundos próprios da instituição. A instituição documenta a sua utilização da derrogação estabelecida no presente parágrafo, incluindo o seu impacto e a sua materialidade, e disponibiliza as informações à sua autoridade competente, mediante pedido.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito