Mediante autorização da sua autoridade competente, uma instituição pode dividir por 1,5 os componentes

e

definidos no artigo 325.
o-G, n.
o 2, de modo coerente em relação a todos os fatores de risco cambial de instrumentos que envolvam taxas de câmbio e estejam sujeitos a requisitos de fundos próprios para risco de curvatura, desde que todos os fatores de risco cambial baseados na moeda de reporte ou na moeda de base da instituição, consoante aplicável, que são incluídos no cálculo desses componentes, sejam alterados simultaneamente.