+Preamble: 1

Preamble: 1

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 3 ),

(1)

Considerando que o artigo 174.o do Tratado exige uma utilização prudente e racional dos recursos naturais; que a utilização racional da energia é um dos principais meios de prossecução desse objectivo e de redução da poluição ambiental;

(2)

Considerando que o objectivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas é conseguir a estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático;

(3)

Considerando que, no âmbito do protocolo adoptado na Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas realizada em Quioto, em Dezembro de 1997, a Comunidade aceitou o objectivo de redução das suas emissões de um conjunto de gases com efeito de estufa em 8 % em relação aos níveis de 1990 durante o período de 2008 a 2012;

(4)

Considerando que, reconhecendo a importância dos automóveis de passageiros como fonte de emissões de CO2, a Comissão propôs uma estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 provenientes dos automóveis de passageiros e melhorar a economia de combustível; e que a abordagem sugerida pela Comissão foi favoravelmente acolhida pelo Conselho nas conclusões de 25 de Junho de 1996;

(5)

Considerando que a informação desempenha um papel fundamental no funcionamento das forças de mercado; que o fornecimento de informações correctas, relevantes e comparáveis sobre o consumo específico de combustível e as emissões de CO2 provenientes dos automóveis de passageiros pode influenciar a escolha do consumidor em favor dos automóveis que utilizam menos combustível e portanto emitem menos CO2, incitando assim os fabricantes a adoptarem medidas para a redução do consumo de combustível dos automóveis por si fabricados;

(6)

Considerando que a presença de etiquetas nos veículos usados no ponto de venda poderia influenciar os compradores de veículos de passageiros novos para a compra de carros de baixo consumo, uma vez que esta característica será tida em consideração quando o carro for de novo vendido; considerando que é por isso apropriado, no âmbito da primeira revisão da presente directiva, considerar o alargamento do seu âmbito aos veículos usados abrangidos pela Directiva 93/116/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 80/1268/CEE do Conselho relativa ao consumo de combustível dos veículos a motor ( 4 );

(7)

Considerando que, por conseguinte, é necessário criar uma etiqueta relativa à economia de combustível para todos os automóveis novos de passageiros expostos nos pontos de venda;

(8)

Considerando que a etiqueta relativa à economia de combustível deve conter informações sobre o consumo de combustível e as emissões específicas de CO2 que tiverem sido determinadas de acordo com as normas e os métodos harmonizados previstos na Directiva 80/1268/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa às emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos a motor ( 5 );

(9)

Considerando que é necessário que haja, tanto no ponto de venda como quando fornecidas por um organismo designado em cada Estado-Membro, informações normalizadas adicionais apresentadas de forma adequada, sobre o consumo de combustível e as emissões específicas de CO2 de todos os modelos no mercado dos automóveis novos; que essas informações podem ser úteis para os consumidores que tomam as suas decisões de compra antes de entrarem na sala de exposição ou que preferem não utilizar os serviços de um distribuidor nem visitar uma sala de exposição ao comprar um automóvel de passageiros;

(10)

Considerando que é importante que os clientes potenciais se tornem cientes, no porto de venda, dos modelos de automóveis de passageiros mais eficientes em termos de combustível disponíveis através desse ponto de venda;

(11)

Considerando que toda a literatura promocional e, consoante o caso, todos os outros materiais promocionais utilizados na comercialização de automóveis novos de passageiros devem conter os dados pertinentes relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO2 dos modelos de automóveis de passageiros a que dizem respeito,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito