+TÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES
---+Artigo 1.o Objeto e princípios gerais
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 1.o 3.
------+Article 1 3a.
------+Artigo 1.o 4.
------+Artigo 1.o 5.
------+Artigo 1.o 6.
---+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 3.o Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.

TÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES

TÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Objeto e princípios gerais
Artigo 2.o Definições

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições seguintes. Entende-se por:

1. 

«IAS» e «IFRS», respetivamente, as International Accounting Standards (normas internacionais de contabilidade), e as International Financial Reporting Standards (normas internacionais de informação financeira), a que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 se refere;

2. 

«Filial», o mesmo que na definição de 'filial' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 16), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1) do citado regulamento;

▼M1 —————

▼B

4. 

«Base consolidada», o mesmo que na definição de 'base consolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 48), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

5. 

«Base subconsolidada», o mesmo que na definição de 'base subconsolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 49), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

▼M1

6. 

«Instituição de crédito significativa», instituição de crédito que tem o estatuto de entidade supervisionada significativa;

7. 

«Instituição de crédito menos significativa», instituição de crédito que não tem o estatuto de entidade supervisionada significativa;

8. 

«Sucursal significativa», sucursal que tem o estatuto de entidade supervisionada significativa, que não faz parte de um grupo supervisionado e é criada num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante;

9. 

«Sucursal menos significativa», sucursal que não tem o estatuto de entidade supervisionada significativa, que não faz parte de um grupo supervisionado e é criada num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante.

Artigo 3.o Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito