+TÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES
---+Artigo 1.o Objeto e princípios gerais
------+Artigo 1.o 1.
------+Artigo 1.o 2.
------+Artigo 1.o 3.
------+Article 1 3a.
------+Artigo 1.o 4.
------+Artigo 1.o 5.
------+Artigo 1.o 6.
---+Artigo 2.o Definições
---+Artigo 3.o Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada
------+Artigo 3.o 1.
------+Artigo 3.o 2.
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TÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES
TÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 1.o Objeto e princípios gerais
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Artigo 2.o Definições
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Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições contidas no Regulamento (UE) n.o 468/2014 (BCE/2014/17), salvo disposição em contrário, juntamente com as definições seguintes. Entende-se por:
1.
«IAS» e «IFRS», respetivamente, as International Accounting Standards (normas internacionais de contabilidade), e as International Financial Reporting Standards (normas internacionais de informação financeira), a que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 se refere;
2.
«Filial», o mesmo que na definição de 'filial' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 16), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea 1) do citado regulamento;
▼M1 —————
▼B
4.
«Base consolidada», o mesmo que na definição de 'base consolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 48), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
5.
«Base subconsolidada», o mesmo que na definição de 'base subconsolidada' contida no artigo 4.o, n.o 1, alínea 49), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
▼M1
6.
«Instituição de crédito significativa», instituição de crédito que tem o estatuto de entidade supervisionada significativa;
7.
«Instituição de crédito menos significativa», instituição de crédito que não tem o estatuto de entidade supervisionada significativa;
8.
«Sucursal significativa», sucursal que tem o estatuto de entidade supervisionada significativa, que não faz parte de um grupo supervisionado e é criada num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante;
9.
«Sucursal menos significativa», sucursal que não tem o estatuto de entidade supervisionada significativa, que não faz parte de um grupo supervisionado e é criada num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante.
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Artigo 3.o Alteração de estatuto de uma entidade supervisionada
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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