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+Artigo 2.o 2. |
Artigo 2.o 2.O presente regulamento não é aplicável aos motores destinados aos seguintes fins:
a)
Propulsão de veículos referidos no artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
b)
Propulsão de tratores agrícolas e florestais, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 167/2013;
c)
Propulsão de veículos referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
d)
Máquinas estacionárias;
e)
Embarcações marítimas que requeiram um certificado válido de navegação ou de segurança marítima;
f)
Veículos aquáticos na aceção da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação;
g)
Propulsão ou fins auxiliares de embarcações de navegação interior de potência útil inferior a 19 kW;
h)
Embarcações na aceção do artigo 3.o, alínea 1), da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
i)
Aeronaves na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão ( 5 );
j)
Veículos de recreio, exceto motas de neve, veículos todo-o-terreno e veículos «lado a lado»;
k)
Veículos e máquinas exclusivamente utilizados ou destinados a ser exclusivamente utilizados em competições;
l)
Bombas portáteis de combate a incêndios na aceção da norma europeia sobre bombas portáteis de combate a incêndios ( 6 ) e por esta reguladas;
m)
Modelos em escala reduzida ou réplicas em escala reduzida de veículos ou máquinas fabricados, para fins recreativos, a uma escala inferior à do original e que tenham uma potência útil inferior a 19 kW. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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