+Artigo 31.o Declaração de conformidade
---+Artigo 31.o 1.
---+Artigo 31.o 2.
---+Artigo 31.o 3.
---+Artigo 31.o 4.
---+Artigo 31.o 5.
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Artigo 31.o Declaração de conformidade
Declaração de conformidade
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 31.o 1.
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O fabricante, na sua qualidade de titular de uma homologação UE de um tipo de motor ou de uma família de motores, emite uma declaração de conformidade («declaração de conformidade») que acompanha os motores colocados no mercado tendo por base:
a)
Uma das isenções a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, 4, 5, 6, 7 ou 8, o artigo 35.o, n.o 4; ou
b)
Uma disposição transitória a que se refere o artigo 58.o, n.os 9, 10 ou 11.
A declaração de conformidade especifica as características e restrições particulares aplicáveis ao motor, é entregue a título gratuito juntamente com o motor e, se for caso disso, acompanha a máquina móvel não rodoviária na qual o motor está instalado. A sua entrega não fica sujeita a um pedido explícito ou à prestação de informação adicional ao fabricante. A declaração de conformidade pode também ser entregue sob a forma de um ficheiro eletrónico seguro. Durante um período de 10 anos após a data de produção do motor, o fabricante emite, a pedido do utilizador final, uma segunda via da declaração de conformidade contra o pagamento de um montante que não pode ser superior ao custo de emissão. A menção «segunda via» deve figurar de forma bem visível em todas as segundas vias da declaração de conformidade.
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Artigo 31.o 2.
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A declaração de conformidade é redigida, pelo menos, numa das línguas oficiais das instituições da União. Qualquer Estado-Membro pode solicitar ao fabricante que a declaração de conformidade seja traduzida para a sua ou as suas línguas oficiais.
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Artigo 31.o 3.
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A(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar declarações de conformidade pertence(m) à organização do fabricante e encontra(m)-se devidamente autorizada(s) pela administração dessa organização a assumir plenamente a responsabilidade legal do fabricante no que diz respeito à conceção e à construção, ou à conformidade da produção do motor.
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Artigo 31.o 4.
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A declaração de conformidade é preenchida na sua totalidade e não contém quaisquer restrições relativas à utilização do motor, salvo as previstas no presente regulamento.
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Artigo 31.o 5.
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A Comissão pode adotar atos de execução que definam o modelo de declaração de conformidade, incluindo as características destinadas a impedir falsificações e a permitir a verificação do ficheiro eletrónico seguro. Para o efeito, os atos de execução preveem os recursos de segurança utilizados para proteger a declaração de conformidade. Os referidos atos de execução são adotados até 31 de dezembro de 2016 pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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