+Artigo 5. 1.

Artigo 5. 1.

Caso um notificador tencione transferir os resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, 2 ou 3, deve efetuar uma notificação prévia por escrito («notificação») a todas as autoridades competentes envolvidas.

O notificador visado no artigo 3.o, ponto 6, alínea a), subalíneas ii), iii) ou iv), só pode efetuar uma notificação se tiver obtido uma licença ou estiver registado em conformidade com o capítulo IV da Diretiva 2008/98/CE.

Caso um notificador efetue uma notificação geral relativa a várias transferências conforme referido no artigo 13.o, deve também observar os requisitos estabelecidos nesse artigo.

Caso uma transferência tenha como destino uma instalação titular de uma autorização prévia nos termos do artigo 14.o, aplicam-se os requisitos processuais previstos nos n.os 12, 14, 15 e 16 desse artigo.

Sempre que uma transferência se destine a valorização intermédia ou eliminação intermédia, é igualmente aplicável o artigo 15.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito