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+Artigo 27.o 3. |
Artigo 27.o 3.A Comissão deve gerir um sistema central que possibilite o envio e o intercâmbio eletrónico das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1. Esse sistema central deve disponibilizar uma plataforma destinada ao intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos referidos no n.o 1 entre os sistemas ou software disponíveis para o intercâmbio eletrónico de dados. A plataforma referida no primeiro parágrafo deve também ser utilizada para o intercâmbio em tempo real das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1 relativos às transferências no interior da União que transitem por países terceiros, às exportações da União, às importações para a União e ao trânsito pela União, sempre que as autoridades competentes, as estâncias aduaneiras de exportação, de saída e de entrada, as autoridades envolvidas nas inspeções e os operadores económicos em países terceiros se liguem a essa plataforma através de um sistema ou software disponível, caso em que o n.o 4 é aplicável mutatis mutandis, ou através do sítio Web a que se refere o terceiro parágrafo do presente número. Esse sistema central deve também disponibilizar um sítio Web para a preparação e o tratamento das informações e dos documentos a que se refere o n.o 1 relativos às transferências no interior da União, às transferências no interior da União que transitem por países terceiros, às exportações da União, às importações para a União e ao trânsito pela União. Esse sítio Web pode ser utilizado pelas autoridades competentes, autoridades envolvidas nas inspeções e pelos operadores económicos nos Estados-Membros e em países terceiros que não utilizem sistemas ou software de intercâmbio eletrónico de dados, para apresentar e trocar diretamente, por via eletrónica, as informações e os documentos a que se refere o n.o 1. O software a que se referem o primeiro, segundo e terceiro parágrafos deve ser interoperável com o sistema central referido no n.o 3, trocar informações e documentos através desse sistema central em tempo real e ser operado em conformidade com os requisitos e regras estabelecidos nos atos de execução adotados pela Comissão nos termos do n.o 5. O sistema central deve facilitar a conservação dos documentos em conformidade com o artigo 20.o. Esse sistema central assegura igualmente a interoperabilidade com o ambiente para informações eletrónicas sobre o transporte de mercadorias estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1056. No prazo de quatro anos a contar da adoção do ato de execução a que se refere o n.o 5, a Comissão assegura a interligação desse sistema central com o ambiente de plataforma única da União Europeia para as alfândegas através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2022/2399. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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