+Artigo 28.o Língua
---+Artigo 28.o 1.
---+Artigo 28.o 2.
---+Artigo 28.o 3.
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Artigo 28.o Língua
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 28.o 1.
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As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas.
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Artigo 28.o 2.
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Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador e o destinatário e, se for caso disso, a pessoa que trata da transferência, devem apresentar traduções autenticadas das comunicações referidas no n.o 1 numa língua aceitável por essas autoridades.
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Artigo 28.o 3.
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Até 21 de maio de 2028, a Comissão deve incorporar uma função no sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, que forneça traduções de cortesia das comunicações referidas no n.o 1.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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