+Artigo 28.o Língua
---+Artigo 28.o 1.
---+Artigo 28.o 2.
---+Artigo 28.o 3.

Artigo 28.o Língua

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 28.o 1.
As notificações, informações, documentação ou outras comunicações enviadas em conformidade com as disposições do presente título devem ser apresentadas numa língua aceitável para as autoridades competentes envolvidas.
Artigo 28.o 2.
Quando solicitado pelas autoridades competentes envolvidas, o notificador e o destinatário e, se for caso disso, a pessoa que trata da transferência, devem apresentar traduções autenticadas das comunicações referidas no n.o 1 numa língua aceitável por essas autoridades.
Artigo 28.o 3.
Até 21 de maio de 2028, a Comissão deve incorporar uma função no sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, que forneça traduções de cortesia das comunicações referidas no n.o 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito