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+Artigo 38.o 3. |
Artigo 38.o 3.São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:
a)
Qualquer autoridade competente de trânsito na União deve enviar um aviso de receção de uma notificação devidamente instruída ao notificador e cópias às demais autoridades competentes envolvidas caso não tenham acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o;
b)
A autoridade competente de expedição e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída das suas decisões de autorização da transferência;
c)
O transportador deve entregar uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de exportação e à estância aduaneira de saída, quer por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, quer através do sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, caso a estância aduaneira de exportação e a estância aduaneira de saída tenham acesso a este último;
d)
Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída deve informar a autoridade competente de expedição da União de que os resíduos saíram da União;
e)
Se, 42 dias depois de os resíduos terem saído da União, a autoridade competente de expedição na União não tiver recebido da instalação qualquer informação de receção dos resíduos, deve transmitir essa informação imediatamente à autoridade competente de destino através de um sistema referido no artigo 27.o ou em conformidade com o artigo 72.o;
f)
O contrato a que se refere o artigo 6.o deve incluir os seguintes termos e condições:
i)
se a instalação emitir um certificado de eliminação incorreto que dê origem à libertação da garantia financeira, o destinatário deve suportar os custos resultantes da obrigação de devolução dos resíduos para a área de jurisdição da autoridade competente de expedição e resultantes da sua valorização ou eliminação de uma forma alternativa e ambientalmente correta,
ii)
no prazo de três dias a contar da data de receção dos resíduos para eliminação, a instalação deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas uma cópia assinada do documento de acompanhamento totalmente preenchido, com exceção do certificado de eliminação referido na subalínea iii), e
iii)
a instalação deve certificar a conclusão da eliminação o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias depois de ser concluída e, em todo o caso, não mais de um ano após a receção dos resíduos sob sua responsabilidade, e deve enviar ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado;
g)
O notificador deve disponibilizar eletronicamente, em conformidade com o artigo 27.o, no prazo de três dias úteis a contar da receção das cópias referidas na alínea f), subalíneas ii) e iii), as informações contidas nessas cópias. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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