+Artigo 41.o 1.
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Artigo 41.o 1.
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 80.o para completar o presente regulamento, estabelecendo uma lista dos países aos quais não se aplica a Decisão da OCDE e para os quais são autorizadas as exportações de resíduos não perigosos e misturas de resíduos não perigosos da União para valorização («lista de países para os quais as exportações são autorizadas»). Essa lista deve incluir os países que apresentaram um pedido nos termos do artigo 42.o, n.o 1, e que demonstraram respeitar os requisitos estabelecidos no artigo 42.o, n.o 3, com base numa avaliação realizada pela Comissão nos termos do artigo 43.o, e concordaram em respeitar o disposto no artigo 42.o, n.o 5.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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