+Artigo 41.o 4.

Artigo 41.o 4.

A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos de dois em dois anos após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:

a) 

Aditar um país que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;

b) 

Remover um país que deixe de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;

c) 

Atualizar as informações a que se refere o n.o 2 com base num pedido recebido do país em causa e, se esse pedido disser respeito ao aditamento de novos resíduos ou misturas de resíduos, desde que o país em causa tenha demonstrado a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o relativamente aos novos resíduos ou misturas de resíduos em questão;

d) 

Incluir ou suprimir qualquer outro elemento relevante a fim de garantir que a lista contenha informações exatas e atualizadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito