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+Artigo 41.o 4. |
Artigo 41.o 4.A Comissão deve atualizar regularmente, pelo menos de dois em dois anos após a sua criação, a lista dos países para os quais são autorizadas exportações, a fim de:
a)
Aditar um país que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;
b)
Remover um país que deixe de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;
c)
Atualizar as informações a que se refere o n.o 2 com base num pedido recebido do país em causa e, se esse pedido disser respeito ao aditamento de novos resíduos ou misturas de resíduos, desde que o país em causa tenha demonstrado a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 42.o relativamente aos novos resíduos ou misturas de resíduos em questão;
d)
Incluir ou suprimir qualquer outro elemento relevante a fim de garantir que a lista contenha informações exatas e atualizadas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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