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+Artigo 42.o 4. |
Artigo 42.o 4.Decorridos, pelo menos, 21 de maio de 2029, os países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que tencionem receber da União resíduos de plástico a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, alínea d) para reciclagem podem apresentar um pedido à Comissão a indicar a sua disponibilidade para receber esses resíduos e para serem incluídos na lista referida no artigo 41.o. Esse pedido e toda a documentação conexa ou outra comunicação devem ser apresentados em inglês. Além dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3, o país que apresenta o pedido deve também demonstrar que reúne as seguintes condições:
a)
Dispõe de um sistema de gestão de resíduos global que abrange todo o seu território e assegura eficazmente a recolha seletiva de resíduos de plástico;
b)
Dispõe de um regime jurídico para a gestão de resíduos, que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
i)
proibição da queima a céu aberto e da deposição não controlada de resíduos em aterro,
ii)
proibição da incineração e da deposição em aterro de resíduos de plástico objeto de recolha seletiva,
iii)
disposições sobre execução, inspeção e sanções destinadas a assegurar o cumprimento da alínea a) e da alínea b), subalíneas i) e ii);
c)
As importações de resíduos de plástico da União não têm efeitos adversos na gestão dos resíduos de plástico gerados no país. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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