+Artigo 42.o 4.

Artigo 42.o 4.

Decorridos, pelo menos, 21 de maio de 2029, os países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que tencionem receber da União resíduos de plástico a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, alínea d) para reciclagem podem apresentar um pedido à Comissão a indicar a sua disponibilidade para receber esses resíduos e para serem incluídos na lista referida no artigo 41.o. Esse pedido e toda a documentação conexa ou outra comunicação devem ser apresentados em inglês.

Além dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3, o país que apresenta o pedido deve também demonstrar que reúne as seguintes condições:

a) 

Dispõe de um sistema de gestão de resíduos global que abrange todo o seu território e assegura eficazmente a recolha seletiva de resíduos de plástico;

b) 

Dispõe de um regime jurídico para a gestão de resíduos, que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

i) 

proibição da queima a céu aberto e da deposição não controlada de resíduos em aterro,

ii) 

proibição da incineração e da deposição em aterro de resíduos de plástico objeto de recolha seletiva,

iii) 

disposições sobre execução, inspeção e sanções destinadas a assegurar o cumprimento da alínea a) e da alínea b), subalíneas i) e ii);

c) 

As importações de resíduos de plástico da União não têm efeitos adversos na gestão dos resíduos de plástico gerados no país.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito