+Artigo 43.o 1.
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Artigo 43.o 1.
A Comissão deve avaliar sem demora os pedidos apresentados nos termos do artigo 42.o e, se considerar que são cumpridos os requisitos previstos nesse artigo, incluir o país requerente na lista dos países para os quais são autorizadas exportações. A avaliação baseia-se nas informações e nos elementos de prova apresentados pelo país requerente, bem como noutras informações pertinentes, e determina se o país requerente cumpre os requisitos previstos no artigo 42.o, designadamente se adotou e aplica todas as medidas necessárias para assegurar que os resíduos e as misturas de resíduos em causa serão geridos de uma forma ambientalmente correta, como referido no artigo 59.o, e se a exportação de resíduos da União não tem efeitos adversos importantes na gestão dos resíduos nacionais no país em questão. A fim de realizar essa avaliação, a Comissão deve utilizar como referências as disposições pertinentes da legislação e das orientações a que se refere o anexo IX.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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