+Artigo 46.o 7.

Artigo 46.o 7.

Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência deve notificar a Comissão das auditorias que tenha encomendado nos termos dos n.os 3 e 5 e que tenham demonstrado a conformidade das instalações com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Essa notificação deve conter as seguintes informações:

a) 

Nome e dados de contacto da instalação que foi sujeita à auditoria;

b) 

Nome e dados de contacto do notificador ou da pessoa que trata da transferência que encomendou a auditoria;

c) 

Nome e dados de contacto da entidade terceira que realizou a auditoria;

d) 

A data da auditoria;

e) 

Os tipos de resíduos, conforme enumerados no anexo III, III-A, III-B ou IV e na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

f) 

As operações de valorização (códigos R) referidas no anexo II da Diretiva 2008/98/CE.

Um notificador ou uma pessoa que trate de uma transferência pode notificar a Comissão de uma auditoria encomendada pela própria instalação, contanto que o notificador ou a pessoa que trata da transferência tenha confirmado que a auditoria foi levada a cabo de acordo com os n.os 3 e 4 e demonstrou a conformidade da instalação com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Tal notificação deve conter informações em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas a) e c) a f).

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito