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+Artigo 46.o 7. |
Artigo 46.o 7.Um notificador ou uma pessoa que trate da transferência deve notificar a Comissão das auditorias que tenha encomendado nos termos dos n.os 3 e 5 e que tenham demonstrado a conformidade das instalações com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Essa notificação deve conter as seguintes informações:
a)
Nome e dados de contacto da instalação que foi sujeita à auditoria;
b)
Nome e dados de contacto do notificador ou da pessoa que trata da transferência que encomendou a auditoria;
c)
Nome e dados de contacto da entidade terceira que realizou a auditoria;
d)
A data da auditoria;
e)
Os tipos de resíduos, conforme enumerados no anexo III, III-A, III-B ou IV e na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;
f)
As operações de valorização (códigos R) referidas no anexo II da Diretiva 2008/98/CE. Um notificador ou uma pessoa que trate de uma transferência pode notificar a Comissão de uma auditoria encomendada pela própria instalação, contanto que o notificador ou a pessoa que trata da transferência tenha confirmado que a auditoria foi levada a cabo de acordo com os n.os 3 e 4 e demonstrou a conformidade da instalação com os critérios estabelecidos na parte B do anexo X. Tal notificação deve conter informações em conformidade com o primeiro parágrafo, alíneas a) e c) a f). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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