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+Artigo 50.o 2. |
Artigo 50.o 2.Em casos excecionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos nesses Estados-Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta. Esses acordos e convénios devem:
a)
Ser compatíveis com o direito da União e respeitar as disposições do artigo 11.o da Convenção de Basileia;
b)
Garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e satisfaçam os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, conforme referido no artigo 59.o, n.o 1, do presente regulamento, no artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE e noutro direito da União sobre resíduos, em especial na legislação da União a que se refere o anexo IX, parte 1;
c)
Garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a sua eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que celebrou o acordo ou convénio; e
d)
Ser notificados à Comissão antes de serem celebrados ou, em situações de emergência, o mais tardar um mês após a sua celebração. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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