+Artigo 50.o 2.

Artigo 50.o 2.

Em casos excecionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos nesses Estados-Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta.

Esses acordos e convénios devem:

a) 

Ser compatíveis com o direito da União e respeitar as disposições do artigo 11.o da Convenção de Basileia;

b) 

Garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e satisfaçam os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, conforme referido no artigo 59.o, n.o 1, do presente regulamento, no artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE e noutro direito da União sobre resíduos, em especial na legislação da União a que se refere o anexo IX, parte 1;

c) 

Garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a sua eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que celebrou o acordo ou convénio; e

d) 

Ser notificados à Comissão antes de serem celebrados ou, em situações de emergência, o mais tardar um mês após a sua celebração.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito