+Artigo 50.o Proibição de importações de resíduos destinados a eliminação
---+Artigo 50.o 1.
---+Artigo 50.o 2.
---+Artigo 50.o 3.
---+Artigo 50.o 4.

Artigo 50.o Proibição de importações de resíduos destinados a eliminação

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 50.o 1.

São proibidas as importações, na União, de resíduos destinados a eliminação, com exceção das provenientes de:

a) 

Países que sejam partes na Convenção de Basileia;

b) 

Outros países com os quais a União, ou a União e os seus Estados-Membros, tenham celebrado acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais compatíveis com a legislação da União e que cumpram o disposto no artigo 11.o da Convenção de Basileia;

c) 

Outros países com os quais Estados-Membros tenham celebrado individualmente acordos ou convénios bilaterais em conformidade com o n.o 2; ou

d) 

Outras zonas onde, por motivos excecionais em situações de crise, operações de restabelecimento ou de manutenção de paz, ou guerra, não possam ser celebrados acordos ou convénios bilaterais nos termos previstos nas alíneas b) ou c), ou no caso de não ter sido nomeada ou não poder atuar nenhuma autoridade competente do país de expedição.

Artigo 50.o 2.
Em casos excecionais, os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais para a eliminação de resíduos específicos nesses Estados-Membros, quando esses resíduos não possam ser geridos, no país de expedição, de forma ambientalmente correta.

Esses acordos e convénios devem:

a) 

Ser compatíveis com o direito da União e respeitar as disposições do artigo 11.o da Convenção de Basileia;

b) 

Garantir que as operações de eliminação sejam executadas numa instalação autorizada e satisfaçam os requisitos de uma gestão ambientalmente correta, conforme referido no artigo 59.o, n.o 1, do presente regulamento, no artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE e noutro direito da União sobre resíduos, em especial na legislação da União a que se refere o anexo IX, parte 1;

c) 

Garantir que os resíduos sejam produzidos no país de expedição e que a sua eliminação seja executada exclusivamente no Estado-Membro que celebrou o acordo ou convénio; e

d) 

Ser notificados à Comissão antes de serem celebrados ou, em situações de emergência, o mais tardar um mês após a sua celebração.

Artigo 50.o 3.
Os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais referidos no n.o 1, alíneas b) e c), devem basear-se nos requisitos processuais do artigo 51.o.
Artigo 50.o 4.
Os países a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) e c), devem apresentar um pedido prévio devidamente fundamentado à autoridade competente do Estado-Membro de destino, com base no facto de não possuírem e não poderem razoavelmente adquirir a capacidade técnica e as instalações necessárias para proceder à eliminação dos resíduos de uma forma ambientalmente correta conforme referido no artigo 59.o.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito