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+Artigo 51.o 2. |
Artigo 51.o 2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)
Um notificador que não esteja estabelecido na União e não tenha acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o pode apresentar a notificação e todas as informações e documentação adicionais solicitadas às autoridades competentes interessadas por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital. Caso se recorra ao correio eletrónico com assinatura digital, os carimbos ou assinaturas exigidos devem ser substituídos pela assinatura digital;
b)
O notificador ou, caso o notificador não esteja estabelecido na União e não tenha acesso ao sistema a que se refere o artigo 27.o, a autoridade competente de destino na União deve assegurar que todas as informações pertinentes — pelo menos o documento de notificação e o de acompanhamento e respetivos anexos, as autorizações por escrito, informações sobre autorizações tácitas e condições — estão incluídas nesse sistema;
c)
A autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a autoridade competente de expedição e qualquer autoridade competente de trânsito fora da União sobre qualquer pedido de informações e documentação da sua parte e sobre a sua decisão relativa à transferência prevista, por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que as autoridades competentes dos países em causa tenham acesso ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3;
d)
As informações a prestar à autoridade competente de expedição e a qualquer autoridade competente de trânsito fora da União nos termos do disposto nos artigos 7.o, 8.o, 16.o e 17.o devem ser apresentadas por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que essas autoridades estejam ligadas a um sistema a que se refere o artigo 27.o;
e)
Uma autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção da notificação devidamente instruída para, nos casos em que o país em causa tenha decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Convenção de Basileia, dar autorização tácita ou uma autorização por escrito com ou sem condições;
f)
Nos casos referidos no artigo 50.o, n.o 1, alínea d), em situações de crise, operações de restabelecimento ou manutenção de paz, ou guerra, não é necessária a autorização das autoridades competentes de expedição. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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