+Artigo 51.o 3.

Artigo 51.o 3.

São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:

a) 

A autoridade competente de destino pode, se necessário, exigir uma garantia financeira ou um seguro equivalente, ou uma garantia financeira adicional ou um seguro equivalente, após rever o montante da cobertura de qualquer garantia financeira ou seguro equivalente estabelecido pelo notificador;

b) 

Uma autoridade competente de trânsito na União deve enviar um aviso de receção de uma notificação devidamente instruída ao notificador e cópias às autoridades competentes envolvidas caso não tenham acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o;

c) 

A autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a estância aduaneira de entrada das suas decisões de autorização da transferência;

d) 

O transportador deve entregar uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada, quer por correio postal ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, quer, caso a estância aduaneira de entrada tenha acesso, através do sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3; e

e) 

Logo que os resíduos tenham sido sujeitos a um regime aduaneiro pelas autoridades aduaneiras à entrada, a estância aduaneira de entrada deve informar a autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito na União de que os resíduos entraram na União.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito