|
+Artigo 51.o 3. |
Artigo 51.o 3.São aplicáveis as seguintes disposições adicionais:
a)
A autoridade competente de destino pode, se necessário, exigir uma garantia financeira ou um seguro equivalente, ou uma garantia financeira adicional ou um seguro equivalente, após rever o montante da cobertura de qualquer garantia financeira ou seguro equivalente estabelecido pelo notificador;
b)
Uma autoridade competente de trânsito na União deve enviar um aviso de receção de uma notificação devidamente instruída ao notificador e cópias às autoridades competentes envolvidas caso não tenham acesso a um sistema a que se refere o artigo 27.o;
c)
A autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a estância aduaneira de entrada das suas decisões de autorização da transferência;
d)
O transportador deve entregar uma cópia do documento de acompanhamento à estância aduaneira de entrada, quer por correio postal ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, quer, caso a estância aduaneira de entrada tenha acesso, através do sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3; e
e)
Logo que os resíduos tenham sido sujeitos a um regime aduaneiro pelas autoridades aduaneiras à entrada, a estância aduaneira de entrada deve informar a autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito na União de que os resíduos entraram na União. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|