+Artigo 51.o 6.
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Artigo 51.o 6.
Caso resíduos gerados por forças armadas ou organizações de ajuda humanitária durante situações de crise ou durante operações de restabelecimento ou de manutenção da paz sejam importados por essas forças armadas ou organizações de ajuda humanitária ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome, essas autoridades devem informar previamente quaisquer autoridades competentes de trânsito e a autoridade competente de destino na União ou, em casos urgentes em que se desconheça a instalação de eliminação ou valorização aquando da transferência, a autoridade competente responsável pela área do primeiro local de destino da transferência e do seu destino. As informações prestadas nos termos do primeiro parágrafo devem acompanhar a transferência, salvo se forem prestadas através de um sistema em conformidade com o artigo 27.o.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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