+TÍTULO VI TRÂNSITO PELA UNIÃO DE RESÍDUOS COM PROVENIÊNCIA E DESTINO EM PAÍSES TERCEIROS
---+Artigo 57.o Trânsito pela União de resíduos destinados a eliminação
---+Artigo 58.o Trânsito pela União de resíduos destinados a valorização
------+Artigo 58.o 1.
------+Artigo 58.o 2.
------+Artigo 58.o 3.
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TÍTULO VI TRÂNSITO PELA UNIÃO DE RESÍDUOS COM PROVENIÊNCIA E DESTINO EM PAÍSES TERCEIROS
TÍTULO VI TRÂNSITO PELA UNIÃO DE RESÍDUOS COM PROVENIÊNCIA E DESTINO EM PAÍSES TERCEIROS
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 57.o Trânsito pela União de resíduos destinados a eliminação
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Artigo 57.o
Trânsito pela União de resíduos destinados a eliminação
O artigo 51.o é aplicável, mutatis mutandis, com as adaptações e disposições adicionais adiante enunciadas, ao trânsito por Estados-Membros de resíduos destinados a eliminação com proveniência e destino num país abrangido pela Decisão da OCDE:
a)
A primeira e a última autoridade competente de trânsito na União informam, se for caso disso, a estância aduaneira de entrada e a estância aduaneira de saída das respetivas decisões de autorização da transferência ou, se tiverem dado a sua autorização tácita, do aviso de receção em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, alínea b);
b)
Logo que os resíduos tenham saído da União, a estância aduaneira de saída deve informar a(s) autoridade(s) competente(s) de trânsito na União de que os resíduos saíram da União;
c)
A autoridade competente de trânsito da União pode, se necessário, exigir uma garantia financeira ou um seguro equivalente, ou uma garantia financeira adicional ou um seguro equivalente, após rever o montante da cobertura de qualquer garantia financeira ou seguro equivalente estabelecido pelo notificador.
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Artigo 58.o Trânsito pela União de resíduos destinados a valorização
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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