+Artigo 61.o 2.

Artigo 61.o 2.

Para verificar se uma substância ou objeto transportado por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou por via de navegação interna não é um resíduo, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa singular ou coletiva que tem a substância ou objeto em causa na sua posse, ou que trata do seu transporte, apresente provas documentais:

a) 

Quanto à origem e ao destino da substância ou objeto em causa;

b) 

De que a substância ou objeto em causa não é um resíduo, incluindo, se for caso disso, comprovativo de funcionalidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, deve igualmente ser verificada a proteção da substância ou objeto em causa, por exemplo através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado, contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.

A fim de distinguir entre bens usados e resíduos, para efeitos de inspeção, são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, terceiro parágrafo, bem como quaisquer critérios estabelecidos nos termos no artigo 29.o, n.o 3, se for caso disso.

O disposto no presente número não prejudica a aplicação do artigo 23.o, n.o 2, e do anexo VI da Diretiva 2012/19/UE nem a aplicação do artigo 72.o, n.o 2, e do anexo XIX do Regulamento (UE) 2023/1542.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito