+Artigo 62.o 1.

Artigo 62.o 1.

Os Estados-Membros devem assegurar que são elaborados um ou mais planos em relação a todo o seu território geográfico, separadamente ou sob a forma de parte claramente definida de outros planos, para as inspeções a efetuar nos termos do artigo 60.o, n.o 1 («plano de inspeção»).

Os planos de inspeção devem basear-se numa avaliação dos riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais, bem como nos resultados de inspeções anteriores, e que tenha em conta, se estiverem disponíveis e se for caso disso, dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo: dados sobre investigações realizadas pelas autoridades policiais e aduaneiras e análises de atividades criminosas, informações fiáveis de pessoas singulares ou coletivas sobre possíveis transferências ilegais, informações pertinentes relacionadas com a gestão dos resíduos transferidos e informações que demonstrem que uma transferência apresenta semelhanças com transferências anteriormente identificadas como transferências ilegais. Essa avaliação dos riscos deve, em particular, ter em conta a necessidade de efetuar verificações para controlar se as pessoas singulares e coletivas que exportam resíduos a partir da União cumprem as obrigações previstas no artigo 46.o. A avaliação dos riscos deve ter por objetivo, nomeadamente, determinar o número mínimo e a frequência das inspeções necessárias, incluindo controlos físicos de estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos ou da respetiva valorização ou eliminação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito