+Artigo 67.o 2.

Artigo 67.o 2.

A Comissão pode exercer os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento no que diz respeito às transferências de resíduos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos do artigo 2.o, n.o 1, que podem ser de natureza complexa e potencialmente ter efeitos adversos graves para a saúde humana ou o ambiente e quando a investigação necessária tenha uma dimensão transfronteiriça que envolva, pelo menos, dois países. A Comissão pode lançar ações de acordo com estes poderes por sua própria iniciativa, a pedido das autoridades de um ou mais Estados-Membros, ou em resposta a uma queixa, se houver suspeitas suficientes de que o transporte da substância ou objeto em causa ou a transferência de resíduos em causa constitui uma transferência ilegal. A Comissão pode também transmitir essas queixas às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

Se a Comissão decidir não agir, responde à autoridade dos Estados-Membros ou às pessoas que enviaram a queixa num prazo razoável, indicando as razões pelas quais considera que não existem suspeitas suficientes, a menos que existam razões de interesse público — como a proteção da confidencialidade dos processos administrativos ou penais — para não o fazer.

A Comissão também presta assistência aos Estados-Membros na organização de uma cooperação estreita e regular entre as respetivas autoridades competentes, em conformidade com artigo 71.o.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito