+Artigo 68.o 3.

Artigo 68.o 3.

A Comissão deve preparar e realizar inspeções em estreita cooperação com as autoridades relevantes do Estado-Membro em causa. Essa cooperação inclui o intercâmbio de informações e a troca de pontos de vista sobre o planeamento das inspeções e as medidas a tomar. A Comissão tem em conta quaisquer inspeções, ações penais, procedimentos judiciais ou administrativos em curso pelas autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-Membro.

A Comissão deve notificar, com 15 dias de antecedência, o pessoal permanente responsável pela cooperação ou os pontos de contacto referidos no artigo 65.o, n.o 2, do Estado-Membro em cujo território a inspeção deva ser efetuada, do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções para que as autoridades pertinentes possam prestar a assistência necessária. Para o efeito, funcionários das autoridades pertinentes do Estado-Membro em causa terão a oportunidade de participar nas inspeções. Em casos urgentes, se não for possível respeitar o pré-aviso de 15 dias, a Comissão deve fazê-lo no primeiro momento útil.

Além disso, a pedido das autoridades pertinentes do Estado Membro em causa, as inspeções são efetuadas conjuntamente pela Comissão e pelas autoridades relevantes desse Estado Membro.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito