+Secção 3 Ações executadas pela comissão
---+Artigo 67.o Disposições gerais
------+Artigo 67.o 1.
------+Artigo 67.o 2.
------+Artigo 67.o 3.
------+Artigo 67.o 4.
------+Artigo 67.o 5.
---+Artigo 68.o Inspeções pela Comissão
------+Artigo 68.o 1.
------+Artigo 68.o 2.
------+Artigo 68.o 3.
------+Artigo 68.o 4.
------+Artigo 68.o 5.
------+Artigo 68.o 6.
------+Artigo 68.o 7.
------+Artigo 68.o 8.
------+Artigo 68.o 9.
---+Artigo 69.o Pedidos de informação
------+Artigo 69.o 1.
------+Artigo 69.o 2.
------+Artigo 69.o 3.
------+Artigo 69.o 4.
------+Artigo 69.o 5.
---+Artigo 70.o Garantias processuais
------+Artigo 70.o 1.
------+Artigo 70.o 2.
------+Artigo 70.o 3.
---+Artigo 71.o Assistência mútua

Secção 3 Ações executadas pela comissão

Secção 3 Ações executadas pela comissão

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 67.o Disposições gerais
Artigo 68.o Inspeções pela Comissão
Artigo 69.o Pedidos de informação
Artigo 70.o Garantias processuais
Artigo 71.o Assistência mútua

Artigo 71.o

Assistência mútua

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e sem prejuízo dos artigos 64.o e 65.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 515/97 — com exceção do artigo 2.o-A, dos artigos 18.o-A a 18.o -E, dos títulos IV a VII e do anexo — é aplicável mutatis mutandis à cooperação entre as autoridades pertinentes dos Estados-Membros e a Comissão que aplicam as disposições da presente secção.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito