Artigo 71.o
Para efeitos da aplicação do presente regulamento e sem prejuízo dos artigos 64.o e 65.o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n.o 515/97 — com exceção do artigo 2.o-A, dos artigos 18.o-A a 18.o -E, dos títulos IV a VII e do anexo — é aplicável mutatis mutandis à cooperação entre as autoridades pertinentes dos Estados-Membros e a Comissão que aplicam as disposições da presente secção.