+Artigo 73.o 4.

Artigo 73.o 4.

A Comissão deve analisar os dados comunicados nos termos do presente artigo e publicar um relatório com os resultados dessa análise.

Além disso, a Comissão deve incluir nesse relatório os seguintes elementos:

a) 

As tendências em matéria de transferências ilegais e boas práticas para combater essas transferências, tendo em conta as recomendações formuladas pelo grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos a que se refere o artigo 66.o;

b) 

A eficiência do procedimento de notificação e consentimento prévio por escrito previsto no título II, capítulo 1, e nomeadamente os respetivos prazos — designadamente através da análise de elementos como o número de objeções e consentimentos — e o período entre a apresentação de uma notificação e a tomada de uma decisão sobre a mesma, com base nos dados armazenados no sistema a que se refere o artigo 27.o;

c) 

O contributo do presente regulamento para a neutralidade climática, a consecução da economia circular e a poluição zero, tendo em conta os relatórios e os dados publicados pelas agências competentes da União.

A Agência Europeia do Ambiente deve apoiar a Comissão na tarefa de monitorizar a aplicação do presente regulamento, elaborando, se for caso disso, relatórios que apresentem uma análise das transferências de fluxos específicos de resíduos e dos seus impactos ambientais.

O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até 31 de dezembro de 2029 e, posteriormente, de três em três anos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito