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+Artigo 73.o 4. |
Artigo 73.o 4.A Comissão deve analisar os dados comunicados nos termos do presente artigo e publicar um relatório com os resultados dessa análise. Além disso, a Comissão deve incluir nesse relatório os seguintes elementos:
a)
As tendências em matéria de transferências ilegais e boas práticas para combater essas transferências, tendo em conta as recomendações formuladas pelo grupo de controlo do cumprimento da legislação relativa a transferências de resíduos a que se refere o artigo 66.o;
b)
A eficiência do procedimento de notificação e consentimento prévio por escrito previsto no título II, capítulo 1, e nomeadamente os respetivos prazos — designadamente através da análise de elementos como o número de objeções e consentimentos — e o período entre a apresentação de uma notificação e a tomada de uma decisão sobre a mesma, com base nos dados armazenados no sistema a que se refere o artigo 27.o;
c)
O contributo do presente regulamento para a neutralidade climática, a consecução da economia circular e a poluição zero, tendo em conta os relatórios e os dados publicados pelas agências competentes da União. A Agência Europeia do Ambiente deve apoiar a Comissão na tarefa de monitorizar a aplicação do presente regulamento, elaborando, se for caso disso, relatórios que apresentem uma análise das transferências de fluxos específicos de resíduos e dos seus impactos ambientais. O relatório referido no primeiro parágrafo deve ser elaborado pela primeira vez até 31 de dezembro de 2029 e, posteriormente, de três em três anos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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