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+Artigo 83.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056 |
Artigo 83.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056Artigo 83.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056 O Regulamento (UE) 2020/1056 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:
«iv)
no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 1 e no artigo 18.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ); o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos controlos pelas autoridades aduaneiras, previstos nas disposições aplicáveis dos atos jurídicos da União;
2)
No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:
«1-A.
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes devem aceitar informações regulamentares — incluindo informações adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 — a partir de 21 de maio de 2026.»;
3)
No artigo 5.o, é suprimido o n.o 2;
4)
Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número:
«4.
Em derrogação do n.o 3, os elementos a que se refere o n.o 1 relacionados com os requisitos de informação definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.»;
5)
Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte número:
«4.
Em derrogação do n.o 3, os elementos a que se refere o n.o 1 especificamente relacionados com o acesso e o tratamento, pelas autoridades, de informações regulamentares relacionadas com os requisitos definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv) — incluindo a comunicação com os operadores económicos em relação a essas informações — devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.»;
6)
Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número:
«3.
Em derrogação do n.o 2, os elementos a que se refere o n.o 1 especificamente relacionados com o tratamento de informações regulamentares relacionadas com os requisitos definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.».
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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