+Artigo 83.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056

Artigo 83.o Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056

Artigo 83.o

Alteração do Regulamento (UE) 2020/1056

O Regulamento (UE) 2020/1056 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 2.o, n.o 1, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv) 

no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 16.o, n.o 1 e no artigo 18.o, n.o 4 do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ); o presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos controlos pelas autoridades aduaneiras, previstos nas disposições aplicáveis dos atos jurídicos da União;

2) 

No artigo 5.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.  
Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes devem aceitar informações regulamentares — incluindo informações adicionais, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 — a partir de 21 de maio de 2026.»;
3) 

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 2;

4) 

Ao artigo 7.o, é aditado o seguinte número:

«4.  
Em derrogação do n.o 3, os elementos a que se refere o n.o 1 relacionados com os requisitos de informação definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.»;
5) 

Ao artigo 8.o, é aditado o seguinte número:

«4.  
Em derrogação do n.o 3, os elementos a que se refere o n.o 1 especificamente relacionados com o acesso e o tratamento, pelas autoridades, de informações regulamentares relacionadas com os requisitos definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv) — incluindo a comunicação com os operadores económicos em relação a essas informações — devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.»;
6) 

Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«3.  
Em derrogação do n.o 2, os elementos a que se refere o n.o 1 especificamente relacionados com o tratamento de informações regulamentares relacionadas com os requisitos definidos nas disposições a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), devem ser adotados, o mais tardar, na data referida no artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1157.».

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito