+ANEXO III LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AOS REQUISITOS GERAIS DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS NO Artigo 18.o(LISTA «VERDE» DE RESÍDUOS) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o4, ALÍNEA A)
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ANEXO III LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AOS REQUISITOS GERAIS DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS NO Artigo 18.o(LISTA «VERDE» DE RESÍDUOS) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o4, ALÍNEA A)
ANEXO III
LISTA DE RESÍDUOS SUJEITOS AOS REQUISITOS GERAIS DE INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS NO Artigo 18.o (LISTA «VERDE» DE RESÍDUOS) A QUE SE REFERE O Artigo 4.o, N.o 4, ALÍNEA A)
Independentemente de os resíduos estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos aos requisitos gerais de informação estabelecidos no artigo 18.o se tiverem sido contaminados por outros materiais de uma forma que:
a)
Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, assim como as características de perigo enumeradas no anexo III dessa diretiva; ou
b)
Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.
Parte I:
Resíduos enumerados no anexo IX da Convenção de Basileia (
16
).
Para efeitos do presente regulamento:
a)
Uma referência à lista A no anexo IX da Convenção de Basileia constitui uma referência ao anexo IV do presente regulamento;
b)
Na rubrica B1020 da Convenção de Basileia, o termo «forma acabada a granel» inclui todas as formas metálicas não dispersíveis (
17
) das sucatas nela enumeradas;
c)
A rubrica B1030 da Convenção de Basileia passa a ter a seguinte redação: «Matérias residuais que contenham metais refratários»;
d)
A parte da rubrica B1100 da Convenção de Basileia que se refere a «Escórias do processamento de cobre», etc., não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GB040 da parte II;
▼M1 —————
▼B
f)
A rubrica B2050 da Convenção de Basileia não é aplicável, sendo em vez disso aplicável a rubrica (OCDE) GG040 da parte II.
g)
A rubrica B3011 da Convenção de Basileia não é aplicável aos resíduos transferidos no interior da União, sendo em vez disso aplicável a rubrica seguinte:
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EU3011 (
18
)
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Resíduos plásticos (ver as rubricas afins AC300 do anexo IV, parte II e EU48 do anexo IV, parte I):
Os seguintes resíduos plásticos, desde que estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (
19
) e sejam destinados a reciclagem:
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
20
) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:
—
Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
—
Poli(tereftalato de etileno) (PET)
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
21
) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:
—
Resinas de ureia-formaldeído
—
Resinas de fenol-formaldeído
—
Resinas de melamina-formaldeído
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (21) por um dos seguintes polímeros fluoretados (
22
):
—
Perfluoroetileno/propileno (FEP)
—
Perfluoroalcoxialcanos:
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)
—
Polifluoreto de vinilo (PVF)
—
Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
—
Poli(tetrafluoroetileno) (PTFE)
—
Poli(cloreto de vinilo) (PVC).
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Parte II:
Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais
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GB040
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7112
2620 30
2620 91
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Escórias do processamento de metais preciosos e de cobre destinadas a refinação posterior
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Outros resíduos que contenham metais
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GC010
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Montagens elétricas constituídas unicamente por metais ou ligas ()
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GC020
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Sucata eletrónica (por exemplo, circuitos impressos, componentes para eletrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes eletrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos ()
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GC030
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ex 8908 00
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Navios e outras estruturas flutuantes a desmantelar, devidamente esvaziados de quaisquer cargas e materiais decorrentes do respetivo funcionamento que possam ter sido classificados como substâncias ou resíduos perigosos ()
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GC050
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Catalisadores de craqueamento catalítico em leito fluidizado usados (por exemplo, óxido de alumínio e zeólitos)
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(1)
O termo «devidamente esvaziados» refere-se ao pleno respeito das regras e diretrizes internacionais sobre a reciclagem de navios.
►M1
(2)
A rubrica GC010 é aplicável apenas aos resíduos transferidos no interior da União e apenas até 31 de dezembro de 2026.
◄
►M1
(3)
A rubrica GC020 é aplicável apenas aos resíduos transferidos no interior da União e apenas até 31 de dezembro de 2026.
◄
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Resíduos de vidro numa forma não dispersível
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GE020
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ex 7001
ex 7019 39
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Resíduos de fibra de vidro
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Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível
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GF010
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Resíduos de materiais cerâmicos cozidos após a modelagem, incluindo os recipientes cerâmicos (antes e após o uso)
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Outros resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas que possam conter metais e matérias orgânicas
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GG030
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ex 2621
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Cinzas de fundo e escórias de centrais elétricas a carvão
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GG040
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ex 2621
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Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão
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Resíduos provenientes das operações de curtimento e deslanagem de peles e da sua utilização
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GN010
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ex 0502 00
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Resíduos de cerdas de porco ou javali, de pelos de texugo e de outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes
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GN020
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ex 0503 00
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Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte
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GN030
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ex 0505 90
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Resíduos de peles e outras partes de aves com as suas penas ou penugem, de penas e partes de penas (aparadas ou não) e penugem, em bruto ou simplesmente limpos, desinfetados ou preparados para conservação
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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