+ANEXO V LISTAS DE RESÍDUOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 39.o
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ANEXO V LISTAS DE RESÍDUOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 39.o
ANEXO V
LISTAS DE RESÍDUOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 39.o
Notas introdutórias
1. O presente anexo é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/98/CE.
2. O presente anexo divide-se em duas partes. O artigo 39.o refere-se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pela proibição prevista no artigo 39.o do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a lista A da parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na lista A da parte 1 do presente anexo nem constar como resíduo perigoso na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, deve imperativamente verificar-se se consta na parte 2 do presente anexo.
3. Os resíduos enumerados na lista B da parte 1 ou entre os resíduos não perigosos da lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE (resíduos não assinalados com asterisco) são abrangidos pela proibição de exportação se tiverem sido contaminados por outros materiais de uma forma que:
a)
Aumente os riscos associados aos resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, assim como as características de perigo enumeradas no anexo III dessa diretiva; ou
b)
Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.
Parte 1 (
26
)
Lista A (anexo VIII da Convenção de Basileia)
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A1
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Resíduos de metais e resíduos que contenham metais
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A1010
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Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:
à exceção dos resíduos especificamente referidos na lista B
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A1020
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Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à exceção de resíduos de metais na forma elementar:
—
Antimónio; compostos de antimónio
—
Berílio; compostos de berílio
—
Cádmio; compostos de cádmio
—
Chumbo; compostos de chumbo
—
Selénio; compostos de selénio
—
Telúrio; compostos de telúrio
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A1030
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Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:
—
Arsénio; compostos de arsénio
—
Mercúrio; compostos de mercúrio
—
Tálio; compostos de tálio
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A1040
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Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:
—
Compostos de crómio hexavalente
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A1050
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Lamas de galvanização
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A1060
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Licores residuais da decapagem de metais
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A1070
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Matérias residuais de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.
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A1080
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Matérias residuais de zinco não incluídas na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no anexo III
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A1090
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Cinzas da incineração de fio de cobre isolado
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A1100
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Poeiras e matérias residuais provenientes de sistemas de depuração de gases de fundição de cobre
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A1110
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Soluções eletrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extração eletrolíticas de cobre
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A1120
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Lamas residuais, à exceção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação eletrolítica em operações de refinação e extração eletrolíticas de cobre
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A1130
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Soluções de águas-fortes usadas que contenham cobre dissolvido
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A1140
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Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre
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A1150
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Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados não incluídas na lista B (
27
)
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A1160
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Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas
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A1170
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Resíduos de baterias não triados, à exceção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que os torne perigosos
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▼M1
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A1181
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Resíduos elétricos e eletrónicos (ver rubrica afim Y49 na lista A da parte 2 do anexo V):
—
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
—
que contenham ou estejam contaminados com cádmio, chumbo, mercúrio, compostos organo-halogenados ou outros constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, ou
—
com um componente que contenha ou esteja contaminado com constituintes do anexo I de tal modo que o componente apresente características do anexo III, incluindo, mas não exclusivamente, qualquer dos seguintes componentes:
—
vidro de tubos de raios catódicos incluídos na lista A
—
uma bateria incluída na lista A
—
um interruptor, lâmpada, tubo fluorescente ou retroiluminação de um dispositivo de visualização que contenha mercúrio
—
um condensador que contenha PCB
—
um componente que contenha amianto
—
determinadas placas de circuito
—
determinados dispositivos de visualização
—
determinados componentes de plástico contendo um retardador de chama bromado
—
Componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que contenham ou estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os componentes dos resíduos apresentem características do anexo III, a menos que abrangidos por outra rubrica da lista A
—
Resíduos provenientes do tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ou componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, que contenham ou estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III (por exemplo, frações resultantes da trituração ou do desmantelamento), a menos que estejam abrangidos por outra rubrica da lista A
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▼B
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A1190
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Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico que contêm ou estão contaminados por alcatrão de hulha, PCB (
28
), chumbo, cádmio, outros compostos organo-halogenados ou outras substâncias incluídas no anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III
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A2
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Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
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A2010
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Resíduos de vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados
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A2020
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Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A2030
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Resíduos de catalisadores, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A2040
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Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características de perigosidade abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2080)
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A2050
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Resíduos de amianto (poeiras e fibras)
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A2060
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Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2050)
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A3
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Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
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A3010
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Resíduos da produção ou do processamento de coque de petróleo e betume
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A3020
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Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista
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A3030
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Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos antidetonantes com chumbo
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A3040
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Resíduos de fluidos de transferência térmica
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A3050
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Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4020)
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A3060
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Resíduos de nitrocelulose
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A3070
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Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol, na forma líquida ou de lamas
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A3080
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Resíduos de éteres, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A3090
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Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3100)
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A3100
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Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3090)
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A3110
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Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infeciosas (ver rubrica afim na lista B, B3110)
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A3120
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Resíduos de trituração (fração leve)
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A3130
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Resíduos de compostos orgânicos fosforados
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A3140
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Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A3150
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Resíduos de solventes orgânicos halogenados
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A3160
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Matérias residuais de destilação não aquosas, halogenadas ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos
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A3170
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Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)
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A3180
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Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com policlorobifenilos (PCB), policlorotrifenilos (PCT), naftalenos policlorados (PCN), polibromobifenilos (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg (
29
)
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A3190
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Matérias residuais betuminosas (à exceção de betões betuminosos) provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas
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A3200
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Matérias residuais betuminosas (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que contenham alcatrão (ver rubrica afim na lista B, B2130)
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A3210
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Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins B3011 na lista B da presente parte e Y48 na lista A da parte 2)
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A4
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Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
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A4010
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Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A4020
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Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de atividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e noutras instalações no decurso da observação ou do tratamento de pacientes, ou de projetos de investigação
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A4030
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Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade (
30
) ou impróprios para a utilização inicialmente prevista
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A4040
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Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos preservadores de madeiras (
31
)
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A4050
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Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
—
Cianetos inorgânicos, à exceção de matérias residuais que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos
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A4060
|
Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água
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A4070
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Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas de impressão, corantes, pigmentos, tintas, vernizes e lacas, à exceção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4010)
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A4080
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Resíduos explosivos (à exceção dos resíduos incluídos na lista B)
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A4090
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Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à exceção dos resíduos incluídos na rubrica correspondente da lista B (ver rubrica afim na lista B, B2120)
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A4100
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Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B
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A4110
|
Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:
—
Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados
—
Substâncias afins das dibenzo-p-dioxinas policloradas
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A4120
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Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos
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A4130
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Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III
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A4140
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Resíduos que consistam em ou contenham produtos químicos não especificados ou fora do prazo de validade (
32
) correspondentes às categorias incluídas no anexo I e que apresentem características de perigosidade abrangidas pelo anexo III
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A4150
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Resíduos não identificados e/ou novos de substâncias químicas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento ou ensino, cujos efeitos na saúde humana e/ou no ambiente sejam desconhecidos
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A4160
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Carvão ativado usado não incluído na lista B (ver rubrica afim na lista B, B2060)
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Lista B (anexo IX da Convenção de Basileia)
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B1
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Resíduos de metais e resíduos que contenham metais
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B1010
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Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:
—
Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)
—
Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio
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B1020
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Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):
—
Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)
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B1030
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Metais refratários que contenham matérias residuais
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B1031
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Resíduos de molibdénio, tungsténio, titânio, tântalo, nióbio e rénio de metais e ligas metálicas sob forma metálica dispersível (pó metálico), à exceção dos resíduos especificados na lista A, na rubrica A1050, Lamas de galvanização
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B1040
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Sucatas de montagens da produção de energia elétrica não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT num teor que as torne perigosas
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B1050
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Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que não contenham materiais do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (
33
)
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B1060
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Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulvurulenta
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B1070
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Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, exceto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III
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B1080
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Cinzas e matérias residuais de zinco, incluindo de ligas de zinco, em formas dispersíveis, exceto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ou características de perigosidade H4.3 (
34
)
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B1090
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Resíduos de baterias conformes a especificações, à exceção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio
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B1100
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Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:
—
Mates de galvanização de zinco
—
Escórias que contenham zinco:
—
Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)
—
Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)
—
Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)
—
Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)
—
Resíduos da escumação de zinco
—
Alumínio escumado (ou escumas), com exclusão das escórias salinas
—
Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características de perigosidade abrangidas pelo anexo III
—
Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre
—
Escórias do processamento de metais preciosos para refinação
—
Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho
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▼M1 —————
▼B
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B1115
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Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico, não incluídos na rubrica A1190, excluindo os destinados às operações especificadas no anexo IV-A ou qualquer outra operação de eliminação que inclua, em qualquer das suas fases, processos térmicos não controlados, designadamente a combustão a céu aberto
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B1120
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Catalisadores usados, à exceção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:
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—
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Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:
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Escândio
Vanádio
Manganês
Cobalto
Cobre
Ítrio
Nióbio
Háfnio
Tungsténio
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|Titânio
Crómio
Ferro
Níquel
Zinco
Zircónio
Molibdénio
Tântalo
Rénio
|
|
—
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Lantanídeos (terras raras):
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Lantânio
Praseodímio
Samário
Gadolínio
Disprósio
Érbio
Itérbio
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Cério
Neodímio
Európio
Térbio
Hólmio
Túlio
Lutécio
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|
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B1130
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Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos
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B1140
|
Matérias residuais que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos
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B1150
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Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados
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B1160
|
Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (ver rubrica afim na lista A, A1150)
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B1170
|
Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica
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|
B1180
|
Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura
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|
B1190
|
Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura
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B1200
|
Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço
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B1210
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Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO2 e de vanádio
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B1220
|
Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção
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|
B1230
|
Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço
|
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B1240
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Calamina de óxido de cobre
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B1250
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Resíduos de veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos
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|
B2
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Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
|
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B2010
|
Resíduos da atividade mineira, numa forma não dispersível:
—
Resíduos de grafite natural
—
Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, por serração ou outros meios
—
Resíduos de leucite, nefelite ou nefelina-siemite
—
Resíduos de sílica na forma sólida, com exceção dos usados em operações de fundição
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B2020
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Resíduos de vidro numa forma não dispersível:
—
Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à exceção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados.
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B2030
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Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:
—
Resíduos e escórias de cermet (compósito cerâmica/metal)
—
Fibras cerâmicas não especificadas nem incluídas noutro ponto da presente lista
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B2040
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Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:
—
Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)
—
Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições de edifícios
—
Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo
—
Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9);
—
Cloretos de sódio, de potássio e de cálcio
—
Carborundum (carboneto de silício)
—
Sucata de vidros que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio
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B2050
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Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, não incluídas na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2060)
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B2060
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Carvão ativado usado que não contenha quaisquer constituintes do anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III, por exemplo, carvão proveniente do tratamento de águas para consumo humano e de processos da indústria alimentar e da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A, A4160)
|
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B2070
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Lamas de fluoreto de cálcio
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B2080
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Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2040)
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B2090
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Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à exceção dos resíduos anódicos da eletrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica)
|
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B2100
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Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e matérias residuais da produção de alumina, com exclusão das matérias utilizadas nos processos de limpeza de gases, de floculação ou de filtração
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B2110
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Matérias residuais de bauxite (lamas vermelhas) (pH — de moderado a inferior a 11,5 )
|
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B2120
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Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5 , que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (ver rubrica afim na lista A, A4090)
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B2130
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Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que não contenham alcatrão (
35
) (ver rubrica afim na lista A, A3200)
|
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B3
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Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
|
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B3011 (
36
)
|
Resíduos plásticos (ver as rubricas afins A3210 na lista A da presente parte e Y48 na lista A da parte 2)
—
Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados (
37
) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (
38
):
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
39
) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:
—
Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
—
Poli(tereftalato de etileno) (PET)
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
40
) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:
—
Resinas de ureia-formaldeído
—
Resinas de fenol-formaldeído
—
Resinas de melamina-formaldeído
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (40) por um dos seguintes polímeros fluoretados (
41
):
—
Perfluoroetileno/propileno (FEP)
—
Perfluoroalcoxialcanos:
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)
—
Polifluoreto de vinilo (PVF)
—
Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
—
Misturas de resíduos de plástico, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET), desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente (
42
) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos (
43
).
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|
B3020
|
Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:
Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:
—
Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados
—
Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não tinta na massa
—
Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)
|
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B3026
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Os seguintes resíduos resultantes do pré-tratamento de embalagens compósitas para líquidos, que não contenham matérias incluídas no anexo I em concentrações suficientes para apresentarem as características indicadas no anexo III:
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Fração não diferenciável de plástico
—
Fração não diferenciável de plástico e alumínio
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B3027
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Resíduos laminados de rótulos autocolantes que contenham matérias-primas utilizadas na produção de material de rotulagem
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B3030
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Resíduos têxteis
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:
—
Desperdícios de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e fiapos)
—
Não cardados nem penteados
—
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos
—
Estopa fina de lã ou de pelos de animais
—
Outros desperdícios de lã ou de pelos finos de animais
—
Desperdícios de pelos grosseiros de animais
—
Desperdícios de algodão (incluindo resíduos de fios e fiapos)
—
Desperdícios de fios (incluindo desperdícios de cordas)
—
Estopas e desperdícios de linho
—
Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)
—
Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)
—
Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave
—
Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de coco
—
Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Née)
—
Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista
—
Desperdícios (incluindo cabos, estopas e fiapos) de fibras de fabrico humano
—
Roupas e outros artigos têxteis usados
—
Trapos, desperdícios de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos
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B3035
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Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas
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B3040
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Resíduos de borracha
Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:
—
Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo, ebonite)
—
Outros resíduos de borracha (com exclusão dos resíduos especificados noutros pontos da presente lista)
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B3050
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Resíduos de cortiça e madeira não tratados:
—
Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, péletes ou noutra forma semelhante
—
Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída
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B3060
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Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infeciosos:
—
Resíduos, matérias residuais e subprodutos vegetais secos e esterilizados, aglomerados em péletes ou não, ou utilizáveis na alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutros pontos da presente lista
—
Dégras; matérias residuais provenientes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais
—
Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados
—
Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco
—
Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos subprodutos que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano
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B3065
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Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal alimentícios (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características abrangidas pelo anexo III
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B3070
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Os seguintes resíduos:
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Resíduos de cabelo humano
—
Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal
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B3080
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Aparas e escórias de borracha
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B3090
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Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à exceção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3100)
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B3100
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Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3090)
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B3110
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Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infeciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110)
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B3120
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Resíduos compostos por corantes alimentares
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B3130
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Resíduos de poliéteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos
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B3140
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Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV-A
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B4
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Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
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B4010
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Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas num teor que os torne perigosos (ver rubrica afim na lista A, A4070)
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B4020
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Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à exceção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes num teor que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (ver rubrica afim na lista A, A3050)
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▼M1 —————
▼B
Parte 2
Lista A (anexo II da Convenção de Basileia)
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Y46
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Resíduos recolhidos em habitações (
44
)
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Y47
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Matérias residuais resultantes da incineração de resíduos domésticos
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Y48
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Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, com exceção dos seguintes:
—
Resíduos plásticos que são resíduos perigosos (ver rubrica A3210 no anexo V, parte 1, lista A)
—
Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados (
45
) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos (
46
):
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
47
) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:
—
Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
—
Poli(tereftalato de etileno) (PET)
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (
48
) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:
—
Resinas de ureia-formaldeído
—
Resinas de fenol-formaldeído
—
Resinas de melamina-formaldeído
—
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (48) por um dos seguintes polímeros fluoretados (
49
):
—
Perfluoroetileno/propileno (FEP)
—
Perfluoroalcoxialcanos:
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)
—
Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)
—
Polifluoreto de vinilo (PVF)
—
Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
—
Misturas de resíduos plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET) desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente (
50
) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos (
51
).
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▼M1
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Y49
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Resíduos elétricos e eletrónicos:
—
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
—
que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, e
—
em que nenhum dos componentes (por exemplo, determinadas placas de circuito, determinados dispositivos de visualização) contenha ou esteja contaminado com constituintes do anexo I de tal modo que o componente apresente características do anexo III
—
Componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (por exemplo, determinadas placas de circuito, determinados dispositivos de visualização) que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os componentes dos resíduos apresentem características do anexo III, a menos que abrangidos por outra rubrica do anexo II ou por uma rubrica do anexo IX
—
Resíduos provenientes do tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ou componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (por exemplo, frações resultantes da trituração ou do desmantelamento), que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, a menos que estejam abrangidos por outra rubrica do anexo II ou por uma rubrica do anexo IX.
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▼B
Lista B (resíduos do apêndice 4, parte II, da decisão da OCDE) (
52
)
Resíduos que contenham metais
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AA010
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2619 00
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Escórias, calaminas e outros resíduos do fabrico de ferro e aço ()
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AA060
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2620 50
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Cinzas e matérias residuais de vanádio
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AA190
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8104 20
ex 8104 30
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Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas
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(1)
Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, matérias residuais, escórias, escumas, calaminas, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.
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Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
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AB030
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Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de metais
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AB070
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Areias utilizadas nas operações de fundição
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AB120
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ex 2812 90
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Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas
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ex 3824
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AB150
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ex 3824 90
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Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)
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Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas
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AC060
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ex 3819 00
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Fluidos hidráulicos
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AC070
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ex 3819 00
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Líquidos de travões
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AC080
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ex 3820 00
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Fluidos anticongelantes
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AC150
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Clorofluorcarbonetos
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AC160
|
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Halons
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AC170
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ex 4403 10
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Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas
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Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas
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AD090
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ex 3824 90
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Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas
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AD100
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Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de plásticos
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AD120
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ex 3914 00
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Resinas de permuta iónica
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ex 3915
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|
AD150
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Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)
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Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas
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RB020
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ex 6815
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Fibras cerâmicas com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|