+ANEXO V LISTAS DE RESÍDUOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 39.o

ANEXO V LISTAS DE RESÍDUOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 39.o




ANEXO V

LISTAS DE RESÍDUOS PARA EFEITOS DO ARTIGO 39.o

Notas introdutórias

1. O presente anexo é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2008/98/CE.

2. O presente anexo divide-se em duas partes. O artigo 39.o refere-se igualmente à lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE. Para efeitos do presente regulamento e para determinar se um determinado resíduo é abrangido pela proibição prevista no artigo 39.o do presente regulamento, a lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE é aplicável unicamente quando a lista A da parte 1 do presente anexo não for aplicável. Se um determinado resíduo não constar na lista A da parte 1 do presente anexo nem constar como resíduo perigoso na lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, deve imperativamente verificar-se se consta na parte 2 do presente anexo.

3. Os resíduos enumerados na lista B da parte 1 ou entre os resíduos não perigosos da lista de resíduos a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE (resíduos não assinalados com asterisco) são abrangidos pela proibição de exportação se tiverem sido contaminados por outros materiais de uma forma que:

a) 

Aumente os riscos associados aos resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévias por escrito, tendo em consideração a lista de resíduos referida no artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE, assim como as características de perigo enumeradas no anexo III dessa diretiva; ou

b) 

Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.

Parte 1 ( 26 )

Lista A (anexo VIII da Convenção de Basileia)

A1

Resíduos de metais e resíduos que contenham metais

A1010

Resíduos de metais ou resíduos constituídos por ligas de um dos seguintes elementos:

— 
Antimónio
— 
Arsénio
— 
Berílio
— 
Cádmio
— 
Chumbo
— 
Mercúrio
— 
Selénio
— 
Telúrio
— 
Tálio

à exceção dos resíduos especificamente referidos na lista B

A1020

Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias, à exceção de resíduos de metais na forma elementar:

— 
Antimónio; compostos de antimónio
— 
Berílio; compostos de berílio
— 
Cádmio; compostos de cádmio
— 
Chumbo; compostos de chumbo
— 
Selénio; compostos de selénio
— 
Telúrio; compostos de telúrio

A1030

Resíduos cujos componentes ou contaminantes incluam uma das seguintes substâncias:

— 
Arsénio; compostos de arsénio
— 
Mercúrio; compostos de mercúrio
— 
Tálio; compostos de tálio

A1040

Resíduos cuja composição inclua uma das seguintes substâncias:

— 
Carbonilos metálicos
— 
Compostos de crómio hexavalente

A1050

Lamas de galvanização

A1060

Licores residuais da decapagem de metais

A1070

Matérias residuais de lixiviação provenientes do tratamento de zinco, poeiras e lamas, nomeadamente de jarosite, hematite, etc.

A1080

Matérias residuais de zinco não incluídas na lista B, com teores de chumbo e cádmio suficientes para inclusão no anexo III

A1090

Cinzas da incineração de fio de cobre isolado

A1100

Poeiras e matérias residuais provenientes de sistemas de depuração de gases de fundição de cobre

A1110

Soluções eletrolíticas usadas resultantes de operações de refinação e extração eletrolíticas de cobre

A1120

Lamas residuais, à exceção de sedimentos anódicos, provenientes de sistemas de purificação eletrolítica em operações de refinação e extração eletrolíticas de cobre

A1130

Soluções de águas-fortes usadas que contenham cobre dissolvido

A1140

Resíduos de catalisadores de cloreto cúprico e cianeto de cobre

A1150

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados não incluídas na lista B ( 27 )

A1160

Baterias de chumbo/ácido usadas, intactas ou desmanteladas

A1170

Resíduos de baterias não triados, à exceção das misturas de baterias incluídas exclusivamente na lista B. Resíduos de baterias não incluídos na lista B que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que os torne perigosos

▼M1

A1181

Resíduos elétricos e eletrónicos (ver rubrica afim Y49 na lista A da parte 2 do anexo V):

— 
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
— 
que contenham ou estejam contaminados com cádmio, chumbo, mercúrio, compostos organo-halogenados ou outros constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, ou
— 
com um componente que contenha ou esteja contaminado com constituintes do anexo I de tal modo que o componente apresente características do anexo III, incluindo, mas não exclusivamente, qualquer dos seguintes componentes:
— 
vidro de tubos de raios catódicos incluídos na lista A
— 
uma bateria incluída na lista A
— 
um interruptor, lâmpada, tubo fluorescente ou retroiluminação de um dispositivo de visualização que contenha mercúrio
— 
um condensador que contenha PCB
— 
um componente que contenha amianto
— 
determinadas placas de circuito
— 
determinados dispositivos de visualização
— 
determinados componentes de plástico contendo um retardador de chama bromado
— 
Componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que contenham ou estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os componentes dos resíduos apresentem características do anexo III, a menos que abrangidos por outra rubrica da lista A
— 
Resíduos provenientes do tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ou componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, que contenham ou estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III (por exemplo, frações resultantes da trituração ou do desmantelamento), a menos que estejam abrangidos por outra rubrica da lista A

▼B

A1190

Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico que contêm ou estão contaminados por alcatrão de hulha, PCB ( 28 ), chumbo, cádmio, outros compostos organo-halogenados ou outras substâncias incluídas no anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III

A2

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

A2010

Resíduos de vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados

A2020

Resíduos de compostos inorgânicos fluorados na forma líquida ou de lamas, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A2030

Resíduos de catalisadores, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A2040

Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características de perigosidade abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2080)

A2050

Resíduos de amianto (poeiras e fibras)

A2060

Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica afim na lista B, B2050)

A3

Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

A3010

Resíduos da produção ou do processamento de coque de petróleo e betume

A3020

Resíduos de óleos minerais impróprios para a utilização inicialmente prevista

A3030

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com lamas de compostos antidetonantes com chumbo

A3040

Resíduos de fluidos de transferência térmica

A3050

Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4020)

A3060

Resíduos de nitrocelulose

A3070

Resíduos de fenóis e compostos fenólicos, incluindo clorofenol, na forma líquida ou de lamas

A3080

Resíduos de éteres, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A3090

Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3100)

A3100

Resíduos de aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial, impróprios para o fabrico de curtumes, que contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista B, B3090)

A3110

Resíduos de deslanagem que contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infeciosas (ver rubrica afim na lista B, B3110)

A3120

Resíduos de trituração (fração leve)

A3130

Resíduos de compostos orgânicos fosforados

A3140

Resíduos de solventes orgânicos não halogenados, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A3150

Resíduos de solventes orgânicos halogenados

A3160

Matérias residuais de destilação não aquosas, halogenadas ou não, provenientes de operações de valorização de solventes orgânicos

A3170

Resíduos da produção de hidrocarbonetos alifáticos halogenados (nomeadamente clorometano, dicloroetano, cloreto de vinilo, cloreto de vinilideno, cloreto de alilo e epicloridrina)

A3180

Resíduos, substâncias e artigos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com policlorobifenilos (PCB), policlorotrifenilos (PCT), naftalenos policlorados (PCN), polibromobifenilos (PBB) ou quaisquer análogos polibromados destes compostos, numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg ( 29 )

A3190

Matérias residuais betuminosas (à exceção de betões betuminosos) provenientes da refinação, destilação e pirólise de matérias orgânicas

A3200

Matérias residuais betuminosas (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que contenham alcatrão (ver rubrica afim na lista B, B2130)

A3210

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, que contêm ou estão contaminados por constituintes do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver as rubricas afins B3011 na lista B da presente parte e Y48 na lista A da parte 2)

A4

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

A4010

Resíduos da produção, preparação e utilização de produtos farmacêuticos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A4020

Resíduos hospitalares e afins, isto é, resíduos provenientes de atividades médicas, de enfermagem, odontológicas, veterinárias ou conexas, bem como resíduos produzidos em hospitais e noutras instalações no decurso da observação ou do tratamento de pacientes, ou de projetos de investigação

A4030

Resíduos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos, incluindo resíduos de pesticidas e herbicidas não especificados, fora do prazo de validade ( 30 ) ou impróprios para a utilização inicialmente prevista

A4040

Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos preservadores de madeiras ( 31 )

A4050

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

— 
Cianetos inorgânicos, à exceção de matérias residuais que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos
— 
Cianetos orgânicos

A4060

Resíduos de misturas e emulsões óleos/água e hidrocarbonetos/água

A4070

Resíduos da produção, formulação e utilização de tintas de impressão, corantes, pigmentos, tintas, vernizes e lacas, à exceção dos resíduos incluídos na lista B (ver rubrica afim na lista B, B4010)

A4080

Resíduos explosivos (à exceção dos resíduos incluídos na lista B)

A4090

Resíduos de soluções ácidas ou básicas, à exceção dos resíduos incluídos na rubrica correspondente da lista B (ver rubrica afim na lista B, B2120)

A4100

Resíduos provenientes de dispositivos de depuração de efluentes industriais gasosos, à exceção dos resíduos incluídos na lista B

A4110

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com:

— 
Substâncias afins dos dibenzofuranos policlorados
— 
Substâncias afins das dibenzo-p-dioxinas policloradas

A4120

Resíduos que contenham, consistam em ou se encontrem contaminados com peróxidos

A4130

Resíduos de embalagens e recipientes que contenham substâncias incluídas no anexo I em concentrações que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III

A4140

Resíduos que consistam em ou contenham produtos químicos não especificados ou fora do prazo de validade ( 32 ) correspondentes às categorias incluídas no anexo I e que apresentem características de perigosidade abrangidas pelo anexo III

A4150

Resíduos não identificados e/ou novos de substâncias químicas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento ou ensino, cujos efeitos na saúde humana e/ou no ambiente sejam desconhecidos

A4160

Carvão ativado usado não incluído na lista B (ver rubrica afim na lista B, B2060)

Lista B (anexo IX da Convenção de Basileia)

B1

Resíduos de metais e resíduos que contenham metais

B1010

Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

— 
Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)
— 
Sucata de ferro e de aço
— 
Sucata de cobre
— 
Sucata de níquel
— 
Sucata de alumínio
— 
Sucata de zinco
— 
Sucata de estanho
— 
Sucata de tungsténio
— 
Sucata de molibdénio
— 
Sucata de tântalo
— 
Sucata de magnésio
— 
Sucata de cobalto
— 
Sucata de bismuto
— 
Sucata de titânio
— 
Sucata de zircónio
— 
Sucata de manganês
— 
Sucata de germânio
— 
Sucata de vanádio
— 
Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio
— 
Sucata de tório
— 
Sucata de terras raras
— 
Sucata de crómio

B1020

Sucatas metálicas não contaminadas, inclusive de ligas, numa forma acabada a granel (folhas, placas, varas, vigas, etc.):

— 
Sucata de antimónio
— 
Sucata de berílio
— 
Sucata de cádmio
— 
Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)
— 
Sucata de selénio
— 
Sucata de telúrio

B1030

Metais refratários que contenham matérias residuais

B1031

Resíduos de molibdénio, tungsténio, titânio, tântalo, nióbio e rénio de metais e ligas metálicas sob forma metálica dispersível (pó metálico), à exceção dos resíduos especificados na lista A, na rubrica A1050, Lamas de galvanização

B1040

Sucatas de montagens da produção de energia elétrica não contaminadas com óleos lubrificantes, PCB ou PCT num teor que as torne perigosas

B1050

Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que não contenham materiais do anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III ( 33 )

B1060

Resíduos de selénio e telúrio na forma elementar, incluindo na forma pulvurulenta

B1070

Resíduos de cobre e de ligas de cobre em formas dispersíveis, exceto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III

B1080

Cinzas e matérias residuais de zinco, incluindo de ligas de zinco, em formas dispersíveis, exceto no caso de conterem componentes incluídos no anexo I em teores que lhes confiram características abrangidas pelo anexo III ou características de perigosidade H4.3 ( 34 )

B1090

Resíduos de baterias conformes a especificações, à exceção das baterias com chumbo, cádmio ou mercúrio

B1100

Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:

— 
Mates de galvanização de zinco
— 
Escórias que contenham zinco:
— 
Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)
— 
Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)
— 
Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)
— 
Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)
— 
Resíduos da escumação de zinco
— 
Alumínio escumado (ou escumas), com exclusão das escórias salinas
— 
Escórias do processamento de cobre destinadas a processamento posterior ou a refinação, que não contenham arsénio, chumbo ou cádmio em teores que lhes confiram características de perigosidade abrangidas pelo anexo III
— 
Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre
— 
Escórias do processamento de metais preciosos para refinação
— 
Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5  % de estanho

▼M1 —————

▼B

B1115

Resíduos de cabos metálicos revestidos ou isolados com plástico, não incluídos na rubrica A1190, excluindo os destinados às operações especificadas no anexo IV-A ou qualquer outra operação de eliminação que inclua, em qualquer das suas fases, processos térmicos não controlados, designadamente a combustão a céu aberto

B1120

Catalisadores usados, à exceção dos líquidos utilizados como catalisadores, que contenham:



—

Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:

Escândio

Vanádio

Manganês

Cobalto

Cobre

Ítrio

Nióbio

Háfnio

Tungsténio

|Titânio

Crómio

Ferro

Níquel

Zinco

Zircónio

Molibdénio

Tântalo

Rénio

—

Lantanídeos (terras raras):

Lantânio

Praseodímio

Samário

Gadolínio

Disprósio

Érbio

Itérbio

Cério

Neodímio

Európio

Térbio

Hólmio

Túlio

Lutécio

B1130

Catalisadores usados que contenham metais preciosos, depois de limpos

B1140

Matérias residuais que contenham metais preciosos na forma sólida com quantidades residuais de cianetos inorgânicos

B1150

Resíduos de metais e ligas preciosas (ouro, prata, grupo da platina, com exclusão do mercúrio) em formas dispersíveis, não líquidas, adequadamente embalados e rotulados

B1160

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de placas de circuitos integrados (ver rubrica afim na lista A, A1150)

B1170

Cinzas de metais preciosos provenientes da incineração de película fotográfica

B1180

Resíduos de película fotográfica contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1190

Resíduos de papel fotográfico contendo compostos halogenados de prata e prata pura

B1200

Escórias granuladas provenientes do fabrico de ferro e aço

B1210

Escórias provenientes do fabrico de ferro e aço, incluindo as destinadas a utilização como fonte de TiO2 e de vanádio

B1220

Escória proveniente da produção de zinco, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301), utilizada principalmente na construção

B1230

Calamina proveniente do fabrico de ferro e aço

B1240

Calamina de óxido de cobre

B1250

Resíduos de veículos a motor em fim de vida, que não contenham líquidos nem outros componentes perigosos

B2

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas

B2010

Resíduos da atividade mineira, numa forma não dispersível:

— 
Resíduos de grafite natural
— 
Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, por serração ou outros meios
— 
Resíduos de mica
— 
Resíduos de leucite, nefelite ou nefelina-siemite
— 
Resíduos de feldspato
— 
Resíduos de espatoflúor
— 
Resíduos de sílica na forma sólida, com exceção dos usados em operações de fundição

B2020

Resíduos de vidro numa forma não dispersível:

— 
Casco e outros resíduos e desperdícios de vidro, à exceção do vidro proveniente de tubos de raios catódicos e outros vidros ativados.

B2030

Resíduos cerâmicos numa forma não dispersível:

— 
Resíduos e escórias de cermet (compósito cerâmica/metal)
— 
Fibras cerâmicas não especificadas nem incluídas noutro ponto da presente lista

B2040

Outros resíduos que contenham principalmente componentes inorgânicos:

— 
Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)
— 
Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições de edifícios
— 
Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20 % e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201), utilizada principalmente na construção e como abrasivo
— 
Enxofre na forma sólida
— 
Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9);
— 
Cloretos de sódio, de potássio e de cálcio
— 
Carborundum (carboneto de silício)
— 
Fragmentos de betão
— 
Sucata de vidros que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2050

Cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, não incluídas na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2060)

B2060

Carvão ativado usado que não contenha quaisquer constituintes do anexo I num teor que lhes confira características abrangidas pelo anexo III, por exemplo, carvão proveniente do tratamento de águas para consumo humano e de processos da indústria alimentar e da produção de vitaminas (ver rubrica afim na lista A, A4160)

B2070

Lamas de fluoreto de cálcio

B2080

Resíduos de gesso provenientes de processos químicos industriais, não incluídos na lista A (ver rubrica afim na lista A, A2040)

B2090

Resíduos anódicos provenientes da produção de aço e alumínio, obtidos a partir de coque de petróleo ou betume, e depurados, de acordo com especificações industriais correntes (à exceção dos resíduos anódicos da eletrólise de misturas cloro-álcali e da indústria metalúrgica)

B2100

Resíduos de hidratos de alumínio, resíduos de alumina e matérias residuais da produção de alumina, com exclusão das matérias utilizadas nos processos de limpeza de gases, de floculação ou de filtração

B2110

Matérias residuais de bauxite (lamas vermelhas) (pH — de moderado a inferior a 11,5 )

B2120

Resíduos de soluções ácidas e básicas com pH superior a 2 e inferior a 11,5 , que não possuam propriedades corrosivas ou outras características perigosas (ver rubrica afim na lista A, A4090)

B2130

Materiais betuminosos (resíduos de asfalto) provenientes da construção e manutenção rodoviárias que não contenham alcatrão ( 35 ) (ver rubrica afim na lista A, A3200)

B3

Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas

B3011 ( 36 )

Resíduos plásticos (ver as rubricas afins A3210 na lista A da presente parte e Y48 na lista A da parte 2)

— 
Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados ( 37 ) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos ( 38 ):
— 
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente ( 39 ) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:
— 
Polietileno (PE)
— 
Polipropileno (PP)
— 
Poliestireno (PS)
— 
Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
— 
Poli(tereftalato de etileno) (PET)
— 
Policarbonatos (PC)
— 
Poliéteres
— 
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente ( 40 ) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:
— 
Resinas de ureia-formaldeído
— 
Resinas de fenol-formaldeído
— 
Resinas de melamina-formaldeído
— 
Resinas epoxídicas
— 
Resinas alquídicas
— 
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (40)  por um dos seguintes polímeros fluoretados ( 41 ):
— 
Perfluoroetileno/propileno (FEP)
— 
Perfluoroalcoxialcanos:
— 
Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)
— 
Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)
— 
Polifluoreto de vinilo (PVF)
— 
Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
— 
Misturas de resíduos de plástico, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET), desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente ( 42 ) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos ( 43 ).

B3020

Resíduos de papel, de painéis de cartão laminado e de produtos de papel

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com resíduos perigosos:

Resíduos e escórias de papel e de painéis de cartão:

— 
Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados
— 
Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não tinta na massa
— 
Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)
— 
Outros, nomeadamente:
1) 

Painéis de cartão

2) 

Escórias não triadas

B3026

Os seguintes resíduos resultantes do pré-tratamento de embalagens compósitas para líquidos, que não contenham matérias incluídas no anexo I em concentrações suficientes para apresentarem as características indicadas no anexo III:

— 
Fração não diferenciável de plástico
— 
Fração não diferenciável de plástico e alumínio

B3027

Resíduos laminados de rótulos autocolantes que contenham matérias-primas utilizadas na produção de material de rotulagem

B3030

Resíduos têxteis

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

— 
Desperdícios de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e fiapos)
— 
Não cardados nem penteados
— 
Outros
— 
Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos
— 
Estopa fina de lã ou de pelos de animais
— 
Outros desperdícios de lã ou de pelos finos de animais
— 
Desperdícios de pelos grosseiros de animais
— 
Desperdícios de algodão (incluindo resíduos de fios e fiapos)
— 
Desperdícios de fios (incluindo desperdícios de cordas)
— 
Fiapos
— 
Outros
— 
Estopas e desperdícios de linho
— 
Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)
— 
Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)
— 
Estopas e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave
— 
Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de coco
— 
Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Née)
— 
Estopas, cabos e desperdícios (incluindo desperdícios de fios e fiapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista
— 
Desperdícios (incluindo cabos, estopas e fiapos) de fibras de fabrico humano
— 
Fibras sintéticas
— 
Fibras artificiais
— 
Roupas e outros artigos têxteis usados
— 
Trapos, desperdícios de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos
— 
Triados
— 
Outros

B3035

Resíduos de revestimentos de piso têxteis, incluindo alcatifas

B3040

Resíduos de borracha

Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos:

— 
Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo, ebonite)
— 
Outros resíduos de borracha (com exclusão dos resíduos especificados noutros pontos da presente lista)

B3050

Resíduos de cortiça e madeira não tratados:

— 
Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, péletes ou noutra forma semelhante
— 
Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

B3060

Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infeciosos:

— 
Borras de vinho
— 
Resíduos, matérias residuais e subprodutos vegetais secos e esterilizados, aglomerados em péletes ou não, ou utilizáveis na alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutros pontos da presente lista
— 
Dégras; matérias residuais provenientes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais
— 
Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou desgelatinizados
— 
Resíduos de peixe
— 
Cascas, fibras, peles e outros resíduos de coco
— 
Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos subprodutos que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

B3065

Resíduos de gorduras e óleos de origem animal ou vegetal alimentícios (por exemplo, óleos de fritar), desde que não apresentem características abrangidas pelo anexo III

B3070

Os seguintes resíduos:

— 
Resíduos de cabelo humano
— 
Resíduos de palha
— 
Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

B3080

Aparas e escórias de borracha

B3090

Aparas e outros resíduos de couro ou couro artificial impróprios para o fabrico de curtumes, à exceção de lamas, que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3100)

B3100

Resíduos de poeiras, cinzas, lamas e farinhas de couro que não contenham compostos de crómio hexavalente ou biocidas (ver rubrica afim na lista A, A3090)

B3110

Resíduos de deslanagem que não contenham compostos de crómio hexavalente, biocidas ou substâncias infeciosas (ver rubrica afim na lista A, A3110)

B3120

Resíduos compostos por corantes alimentares

B3130

Resíduos de poliéteres e de éteres monómeros não perigosos, que não possam formar peróxidos

B3140

Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV-A

B4

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas

B4010

Resíduos constituídos principalmente por tintas e vernizes endurecidos à base de água ou de látex, que não contenham solventes orgânicos, metais pesados e biocidas num teor que os torne perigosos (ver rubrica afim na lista A, A4070)

B4020

Resíduos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos, à exceção dos resíduos incluídos na lista A, isentos de solventes e outros contaminantes num teor que não lhes confira características abrangidas pelo anexo III, nomeadamente produtos aquosos e colas à base de caseína, amido, dextrina, éteres de celulose e álcoois polivinílicos (ver rubrica afim na lista A, A3050)

▼M1 —————

▼B

Parte 2

Lista A (anexo II da Convenção de Basileia)

Y46

Resíduos recolhidos em habitações ( 44 )

Y47

Matérias residuais resultantes da incineração de resíduos domésticos

Y48

Resíduos plásticos, incluindo misturas desses resíduos, com exceção dos seguintes:

— 
Resíduos plásticos que são resíduos perigosos (ver rubrica A3210 no anexo V, parte 1, lista A)
— 
Resíduos plásticos a seguir enumerados, desde que se destinem a ser reciclados ( 45 ) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentos de contaminação e de outros tipos de resíduos ( 46 ):
— 
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente ( 47 ) por um polímero não halogenado, incluindo, numa lista não restritiva, os seguintes polímeros:
— 
Polietileno (PE)
— 
Polipropileno (PP)
— 
Poliestireno (PS)
— 
Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)
— 
Poli(tereftalato de etileno) (PET)
— 
Policarbonatos (PC)
— 
Poliéteres
— 
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente ( 48 ) por uma resina curada ou produto de condensação, incluindo, numa lista não restritiva, as seguintes resinas:
— 
Resinas de ureia-formaldeído
— 
Resinas de fenol-formaldeído
— 
Resinas de melamina-formaldeído
— 
Resinas epoxídicas
— 
Resinas alquídicas
— 
Resíduos plásticos compostos quase exclusivamente (48)  por um dos seguintes polímeros fluoretados ( 49 ):
— 
Perfluoroetileno/propileno (FEP)
— 
Perfluoroalcoxialcanos:
— 
Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)
— 
Tetrafluoroetileno/éter perfluorometilvinílico (MFA)
— 
Polifluoreto de vinilo (PVF)
— 
Polifluoreto de vinilideno (PVDF)
— 
Misturas de resíduos plásticos, constituídas por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET) desde que cada material se destine a ser reciclado separadamente ( 50 ) de forma ambientalmente correta e estejam quase isentas de contaminação e de outros tipos de resíduos ( 51 ).

▼M1

Y49

Resíduos elétricos e eletrónicos:

— 
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
— 
que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, e
— 
em que nenhum dos componentes (por exemplo, determinadas placas de circuito, determinados dispositivos de visualização) contenha ou esteja contaminado com constituintes do anexo I de tal modo que o componente apresente características do anexo III
— 
Componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (por exemplo, determinadas placas de circuito, determinados dispositivos de visualização) que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os componentes dos resíduos apresentem características do anexo III, a menos que abrangidos por outra rubrica do anexo II ou por uma rubrica do anexo IX
— 
Resíduos provenientes do tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos ou componentes de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (por exemplo, frações resultantes da trituração ou do desmantelamento), que não contenham nem estejam contaminados com constituintes do anexo I de tal modo que os resíduos apresentem características do anexo III, a menos que estejam abrangidos por outra rubrica do anexo II ou por uma rubrica do anexo IX.

▼B

Lista B (resíduos do apêndice 4, parte II, da decisão da OCDE) ( 52 )

Resíduos que contenham metais



AA010

2619 00

Escórias, calaminas e outros resíduos do fabrico de ferro e aço ()

AA060

2620 50

Cinzas e matérias residuais de vanádio

AA190

8104 20

ex 8104 30

Resíduos e aparas de magnésio inflamáveis, pirofóricos ou que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis em quantidades perigosas

(1)   

Esta enumeração compreende resíduos sob a forma de cinzas, matérias residuais, escórias, escumas, calaminas, poeiras, pós, lamas e borras, a não ser que os materiais figurem explicitamente noutra rubrica.

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas



AB030

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de metais

AB070

 

Areias utilizadas nas operações de fundição

AB120

ex 2812 90

Compostos inorgânicos halogenados não especificados nem incluídos noutras rubricas

 

ex 3824

 

AB150

ex 3824 90

Sulfito de cálcio e sulfato de cálcio não refinados, provenientes da dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Resíduos constituídos principalmente por matérias orgânicas, que possam conter metais e matérias inorgânicas



AC060

ex 3819 00

Fluidos hidráulicos

AC070

ex 3819 00

Líquidos de travões

AC080

ex 3820 00

Fluidos anticongelantes

AC150

 

Clorofluorcarbonetos

AC160

 

Halons

AC170

ex 4403 10

Resíduos de cortiça e de madeiras tratadas

Resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas



AD090

ex 3824 90

Resíduos da produção, formulação e utilização de produtos químicos e materiais reprográficos e fotográficos, não especificados nem incluídos noutras rubricas

AD100

 

Resíduos de sistemas isentos de cianetos, provenientes do tratamento de superfície de plásticos

AD120

ex 3914 00

Resinas de permuta iónica

 

ex 3915

 

AD150

 

Matérias orgânicas de ocorrência natural utilizadas como meios filtrantes (tais como biofiltros)

Resíduos constituídos principalmente por matérias inorgânicas, que possam conter metais e matérias orgânicas



RB020

ex 6815

Fibras cerâmicas com propriedades físico-químicas semelhantes às do amianto

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito