+Artigo 6.o 1
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Artigo 6.o 1
1. A política deve estabelecer um processo adequado e proporcionado de seleção e avaliação dos potenciais terceiros prestadores de serviços de TIC, tendo em conta se o terceiro prestador de serviços de TIC é ou não um prestador de serviços de TIC intragrupo, bem como exigir que a entidade financeira avalie, antes de celebrar um acordo contratual, se o terceiro prestador de serviços de TIC:
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a)
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Possui a reputação empresarial, competências suficientes, conhecimentos especializados e recursos financeiros, humanos e técnicos adequados, normas de segurança das informações, uma estrutura organizativa, processos de gestão do risco e controlos internos adequados e, se for caso disso, as autorizações ou registos necessários para prestar os serviços de TIC de apoio à função crítica ou importante de forma fiável e profissional;
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b)
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Tem capacidade para acompanhar a evolução tecnológica pertinente, identificar práticas de liderança em matéria de segurança das TIC e aplicá-las, se for caso disso, para dispor de um quadro de resiliência operacional digital eficaz e sólido;
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c)
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Recorre ou prevê recorrer a subcontratantes no domínio das TIC para prestar serviços de TIC de apoio a funções críticas ou importantes ou a partes materiais das mesmas;
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d)
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Está localizado, ou trata ou conserva os dados num país terceiro e, se for esse o caso, se esta prática afeta o nível de riscos operacionais ou de reputação ou o risco de ser afetado por medidas restritivas, incluindo embargos e sanções, que possam prejudicar a capacidade do terceiro prestador de serviços de TIC para prestar serviços de TIC ou a entidade financeira para receber esses serviços de TIC;
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e)
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Aceita celebrar acordos contratuais que garantam a possibilidade efetiva de a própria entidade financeira, de terceiros designados e de as autoridades competentes realizarem auditorias junto do terceiro prestador de serviços de TIC, incluindo no local;
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f)
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Age de forma ética e socialmente responsável, respeita os direitos humanos e os direitos da criança, incluindo a proibição do trabalho infantil, respeita os princípios aplicáveis em matéria de proteção do ambiente e garante condições de trabalho adequadas.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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