2. Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do risco relativamente aos serviços de jogo que permita avaliar:
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a)
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As ameaças e vulnerabilidades em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e os fatores atenuantes do risco dos serviços de jogo;
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b)
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Os riscos associados à dimensão das operações e aos métodos de pagamento utilizados;
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c)
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A área geográfica em que os serviços de jogo são administrados, incluindo a sua dimensão transfronteiriça e acessibilidade a partir de outros Estados-Membros ou países terceiros.
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Ao efetuarem as avaliações do risco referidas no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem ter em conta as conclusões da avaliação do risco ao nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640.