+Artigo 4.o 2

Artigo 4.o 2

2.   Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação do risco relativamente aos serviços de jogo que permita avaliar:

a)

As ameaças e vulnerabilidades em matéria de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e os fatores atenuantes do risco dos serviços de jogo;

b)

Os riscos associados à dimensão das operações e aos métodos de pagamento utilizados;

c)

A área geográfica em que os serviços de jogo são administrados, incluindo a sua dimensão transfronteiriça e acessibilidade a partir de outros Estados-Membros ou países terceiros.

Ao efetuarem as avaliações do risco referidas no primeiro parágrafo do presente número, os Estados-Membros devem ter em conta as conclusões da avaliação do risco ao nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito