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+Artigo 11.o 2 |
Artigo 11.o 22. As entidades obrigadas devem dispor de um responsável pela conformidade, a nomear pelo órgão de administração na sua função de gestão e com um estatuto hierárquico suficientemente elevado, que deve assumir a responsabilidade pela aplicação quotidiana das políticas, procedimentos e controlos no que toca aos requisitos da entidade obrigada em matéria CBC/CFT, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de sanções financeiras específicas, e que deve servir de ponto de contacto para as autoridades competentes. O responsável pela conformidade deve igualmente ser responsável pela comunicação de operações suspeitas à UIF, nos termos do artigo 69.o, n.o 6. No caso das entidades obrigadas sujeitas a controlos relativos à sua direção de topo ou aos seus beneficiários efetivos nos termos do artigo 6.o da Diretiva (UE) 2024/1640 ou ao abrigo de outros atos jurídicos da União, os responsáveis pela conformidade devem ser sujeitos à verificação de que cumprem esses requisitos. Sempre que a dimensão da entidade obrigada e o baixo risco das suas atividades o justifiquem, uma entidade obrigada que faça parte de um grupo pode nomear como responsável pela conformidade uma pessoa que desempenhe essa função noutra entidade desse grupo. O responsável pela conformidade só pode ser destituído após notificação prévia do órgão de administração na sua função de gestão. A entidade obrigada deve notificar o supervisor da destituição do responsável pela conformidade, especificando se tal decisão está relacionada com o exercício das funções atribuídas nos termos do presente regulamento. O responsável pela conformidade pode fornecer ao supervisor, por iniciativa própria ou mediante pedido, informações sobre a destituição. O supervisor pode utilizar essas informações para desempenhar as suas funções nos termos do segundo parágrafo do presente número, e nos termos do artigo 37.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2024/1640. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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