+Artigo 19.o 2

Artigo 19.o 2

2.   Para além dos casos a que se refere o n.o 1, as instituições de crédito e as instituições financeiras, com exceção dos prestadores de serviços de criptoativos, devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela quando iniciarem ou executarem uma operação ocasional que constitua uma transferência de fundos na aceção do artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2023/1113 de um valor igual ou superior a 1 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito