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+Artigo 21.o 1 |
Artigo 21.o 11. Caso uma entidade obrigada não consiga cumprir o requisito de aplicar medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, n.o 1, deve abster-se de realizar uma operação ou de estabelecer uma relação de negócio e deve pôr termo à relação de negócio e ponderar a comunicação de uma operação suspeita à UIF em relação ao cliente, nos termos do artigo 69.o. A cessação de uma relação de negócio nos termos do primeiro parágrafo do presente número não pode obstar à receção de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366, que sejam devidos à entidade obrigada. Caso uma entidade obrigada tenha o dever de proteger os ativos do seu cliente, a cessação da relação de negócio não deve ser entendida como exigindo a alienação dos ativos do cliente. No caso dos contratos de seguro de vida, as entidades obrigadas devem, se necessário, como medida alternativa à cessação da relação de negócio, abster-se de realizar operações para o cliente, incluindo pagamentos aos beneficiários, até que sejam cumpridas as medidas de diligência quanto à clientela previstas no artigo 20.o, n.o 1. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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