2. O n.o 1 não se aplica a notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, a auditores e revisores oficiais de contas, a técnicos de contas externos e a consultores fiscais, na medida em que essas pessoas estejam a apreciar a situação jurídica do cliente ou a defender ou representar esse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação de conselhos quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.
O primeiro parágrafo não se aplica se as entidades obrigadas nele referidas:
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a)
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Participarem em atividades de branqueamento de capitais, nas suas infrações subjacentes ou no financiamento do terrorismo;
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b)
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Prestarem aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; ou
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c)
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Tiverem conhecimento de que o cliente procura obter aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; o conhecimento ou o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.
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