+Artigo 21.o 2

Artigo 21.o 2

2.   O n.o 1 não se aplica a notários, advogados, outros membros de profissões jurídicas independentes, a auditores e revisores oficiais de contas, a técnicos de contas externos e a consultores fiscais, na medida em que essas pessoas estejam a apreciar a situação jurídica do cliente ou a defender ou representar esse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, incluindo a prestação de conselhos quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos.

O primeiro parágrafo não se aplica se as entidades obrigadas nele referidas:

a)

Participarem em atividades de branqueamento de capitais, nas suas infrações subjacentes ou no financiamento do terrorismo;

b)

Prestarem aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; ou

c)

Tiverem conhecimento de que o cliente procura obter aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo; o conhecimento ou o objetivo podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objetivas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito