3. As instituições de crédito e as instituições financeiras devem obter informações para identificar e verificar a identidade das pessoas singulares ou coletivas que utilizem qualquer IBAN virtual por si emitido, bem como sobre a conta bancária ou de pagamento associada.
A instituição de crédito ou a instituição financeira que gere a conta bancária ou de pagamento para a qual um IBAN virtual emitido por outra instituição de crédito ou instituição financeira reencaminha os pagamentos deve assegurar-se de que pode obter da instituição que emite o IBAN virtual informações que identifiquem e verifiquem a identidade da pessoa singular que utiliza esse IBAN virtual sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data em que solicitar essa informação.