+Artigo 22.o 3

Artigo 22.o 3

3.   As instituições de crédito e as instituições financeiras devem obter informações para identificar e verificar a identidade das pessoas singulares ou coletivas que utilizem qualquer IBAN virtual por si emitido, bem como sobre a conta bancária ou de pagamento associada.

A instituição de crédito ou a instituição financeira que gere a conta bancária ou de pagamento para a qual um IBAN virtual emitido por outra instituição de crédito ou instituição financeira reencaminha os pagamentos deve assegurar-se de que pode obter da instituição que emite o IBAN virtual informações que identifiquem e verifiquem a identidade da pessoa singular que utiliza esse IBAN virtual sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data em que solicitar essa informação.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito