+Artigo 31.o 2
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Artigo 31.o 2
2. Ao elaborar os atos delegados a que se refere o n.o 1, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
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a)
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O regime jurídico e o enquadramento institucional em matéria de CBC/CFT do país terceiro, em especial:
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i)
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a criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
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ii)
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as medidas de diligência quanto à clientela,
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iii)
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os requisitos de conservação de registos,
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iv)
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os requisitos de comunicação de operações suspeitas,
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v)
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a disponibilidade, para as autoridades competentes, de informações exatas e atempadas sobre os beneficiários efetivos de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
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b)
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Os poderes e procedimentos das autoridades competentes do país terceiro no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo sanções suficientemente efetivas, proporcionadas e dissuasivas, bem como as práticas do país terceiro em matéria de cooperação e intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros;
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c)
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A eficácia do sistema de CBC/CFT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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