+Artigo 31.o 2

Artigo 31.o 2

2.   Ao elaborar os atos delegados a que se refere o n.o 1, a Comissão deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

a)

O regime jurídico e o enquadramento institucional em matéria de CBC/CFT do país terceiro, em especial:

i)

a criminalização do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

ii)

as medidas de diligência quanto à clientela,

iii)

os requisitos de conservação de registos,

iv)

os requisitos de comunicação de operações suspeitas,

v)

a disponibilidade, para as autoridades competentes, de informações exatas e atempadas sobre os beneficiários efetivos de pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b)

Os poderes e procedimentos das autoridades competentes do país terceiro no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo sanções suficientemente efetivas, proporcionadas e dissuasivas, bem como as práticas do país terceiro em matéria de cooperação e intercâmbio de informações com as autoridades competentes dos Estados-Membros;

c)

A eficácia do sistema de CBC/CFT do país terceiro para enfrentar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito