4. Se a ACBC identificar um país terceiro, que não seja um dos países identificados nos termos dos artigos 29.o e 30.o, que represente uma ameaça específica e grave para o sistema financeiro da União, pode dirigir um parecer à Comissão indicando a ameaça que identificou e as razões por que considera que a Comissão deve identificar esse país terceiro nos termos do n.o 1.
Se a Comissão decidir não identificar o país terceiro referido no primeiro parágrafo, deve apresentar uma justificação para tal à ACBC.