6. Com exceção dos casos abrangidos pela secção 2 do presente capítulo, se os Estados-Membros identificarem, nos termos do artigo 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640, casos de risco mais elevado, inclusive em resultado de avaliações do risco setoriais realizadas pelos Estados-Membros, podem exigir que as entidades obrigadas apliquem medidas de diligência reforçada e, se adequado, especificar essas medidas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e a ACBC as suas decisões que impõem requisitos de diligência reforçada às entidades obrigadas estabelecidas no seu território no prazo de um mês a contar da sua adoção, acompanhados de uma justificação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo subjacentes a essas decisões.
Caso os riscos identificados pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo sejam suscetíveis de provir de fora da União e possam afetar o sistema financeiro da União, a ACBC, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, deve ponderar a atualização das orientações adotadas nos termos do artigo 32.o.