+Artigo 58.o 4

Artigo 58.o 4

4.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 10 de outubro de 2027, uma lista dos tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários explícitos que são regidos pelo seu direito.

A notificação deve ser acompanhada de uma descrição dos seguintes aspetos:

a)

A forma e características básicas desses dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

b)

O processo através do qual podem ser estabelecidos esses centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;

c)

O processo para aceder a informações básicas sobre esses centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e a informações relativas aos seus beneficiários efetivos;

d)

Os sítios Web em que podem ser consultados os registos centrais que contenham as informações sobre os beneficiários efetivos desses centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e os dados de contacto das entidades responsáveis por esses registos.

A notificação também deve ser acompanhada de uma justificação detalhada das razões pelas quais o Estado Membro considera que os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica são similares a fundos fiduciários explícitos e dos motivos que o levaram a concluir que outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica regidos pelo seu direito não são similares a fundos fiduciários explícitos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito