4. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 10 de outubro de 2027, uma lista dos tipos de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica similares a fundos fiduciários explícitos que são regidos pelo seu direito.
A notificação deve ser acompanhada de uma descrição dos seguintes aspetos:
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a)
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A forma e características básicas desses dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
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b)
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O processo através do qual podem ser estabelecidos esses centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
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c)
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O processo para aceder a informações básicas sobre esses centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e a informações relativas aos seus beneficiários efetivos;
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d)
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Os sítios Web em que podem ser consultados os registos centrais que contenham as informações sobre os beneficiários efetivos desses centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e os dados de contacto das entidades responsáveis por esses registos.
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A notificação também deve ser acompanhada de uma justificação detalhada das razões pelas quais o Estado Membro considera que os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica são similares a fundos fiduciários explícitos e dos motivos que o levaram a concluir que outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica regidos pelo seu direito não são similares a fundos fiduciários explícitos.