1. No caso dos centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica administrados num Estado-Membro ou cujos administradores fiduciários ou pessoas que ocupam uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar tenham residência ou estejam estabelecidos num Estado-Membro, os administradores fiduciários e as pessoas que ocupam uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar devem obter e conservar as seguintes informações relativas ao centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
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a)
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Informações básicas sobre o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
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b)
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Informações adequadas, exatas e atualizadas sobre os beneficiários efetivos, conforme previsto no artigo 62.o;
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c)
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Se as pessoas coletivas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica forem partes no centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, informações básicas sobre tais pessoas coletivas e centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica e informações relativas aos respetivos beneficiários efetivos;
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d)
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Informações sobre qualquer agente autorizado a agir em nome do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou a tomar quaisquer medidas em relação ao mesmo, bem como sobre as entidades obrigadas com as quais o administrador fiduciário ou a pessoa que ocupa uma posição equivalente num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar estabelece uma relação de negócio em nome do centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
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As informações referidas no primeiro parágrafo devem ser conservadas por um período de cinco anos após a cessação da relação do administrador fiduciário ou da pessoa que ocupa uma posição equivalente com o fundo fiduciário explícito ou o centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar.