+Artigo 69.o 8

Artigo 69.o 8

8.   Sempre que as atividades no âmbito de uma parceria para a partilha de informações resultem na confirmação, na suspeita ou em motivos razoáveis para suspeitar que os fundos, independentemente do montante envolvido, provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o financiamento do terrorismo, as entidades obrigadas que identificaram suspeitas em relação às atividades dos seus clientes podem incumbir uma de entre si para comunicar informações à UIF nos termos do n.o 1, alínea a). Essas informações devem incluir, pelo menos, o nome e os dados de contacto de todas as entidades obrigadas que participaram nas atividades que deram origem à comunicação de informações.

Se as entidades obrigadas referidas no primeiro parágrafo estiverem estabelecidas em vários Estados-Membros, as informações devem ser comunicadas a cada UIF pertinente. Para o efeito, as entidades obrigadas devem assegurar que a comunicação de informações seja apresentada por uma entidade obrigada no território dos Estados-Membros em que a UIF está localizada.

Se as entidades obrigadas decidirem não recorrer à possibilidade de apresentar uma única comunicação de informações à UIF nos termos do primeiro parágrafo, devem incluir na sua comunicação uma referência ao facto de a suspeita resultar das atividades no âmbito de uma parceria para a partilha de informações.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito