3. Para além das situações referidas no n.o 2, segundo parágrafo, sempre que tal se justificar com base no risco mais elevado de branqueamento de capitais, suas infrações subjacentes ou financiamento do terrorismo associado a determinados tipos de operações, os Estados-Membros podem decidir que a isenção referida no n.o 2, primeiro parágrafo, não se aplica a esses tipos de operações e, se for caso disso, impor às entidades obrigadas a que se refere esse número obrigações adicionais em matéria de comunicação de informações. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qualquer decisão tomada nos termos do disposto no presente número. A Comissão comunica tais decisões aos outros Estados-Membros.