+Artigo 75.o 4

Artigo 75.o 4

4.   São aplicáveis à partilha de informações no contexto de uma parceria para a partilha de informações as seguintes condições:

a)

As entidades obrigadas devem manter um registo de todas as situações de partilha de informações no âmbito da parceria;

b)

As entidades obrigadas não podem basear-se exclusivamente nas informações recebidas no contexto da parceria para cumprir os requisitos do presente regulamento;

c)

As entidades obrigadas não podem tirar conclusões nem tomar decisões que tenham um impacto na relação de negócio com o cliente ou na realização de operações ocasionais para o cliente com base em informações recebidas de outros participantes na parceria para a partilha de informações sem terem avaliado previamente essas informações; todas as informações recebidas no contexto da parceria e que sirvam de base a uma avaliação que resulte numa decisão de recusa ou de cessação de uma relação de negócio ou da realização de uma operação ocasional devem ser incluídas no registo mantido nos termos do artigo 21.o, n.o 3, o qual deve conter uma referência ao facto de as informações terem tido origem numa parceria para a partilha de informações;

d)

As entidades obrigadas devem efetuar a sua própria avaliação das operações que envolvam clientes, a fim de identificar as que podem estar relacionadas com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo ou envolver o produto de atividades criminosas;

e)

As entidades obrigadas devem aplicar medidas técnicas e organizacionais adequadas, incluindo medidas que permitam a pseudonimização, a fim de assegurar um nível de segurança e confidencialidade proporcional à natureza e à magnitude das informações trocadas;

f)

A partilha de informações deve ser efetuada apenas em relação aos clientes:

i)

cujo comportamento ou atividades de operação estejam associados a um risco mais elevado de branqueamento de capitais e suas infrações subjacentes ou de financiamento do terrorismo, conforme identificado de acordo com a avaliação dos riscos a nível da União e a avaliação nacional de riscos efetuadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Diretiva (UE) 2024/1640,

ii)

que se encontrem em qualquer das situações a que se referem os artigos 29.o, 30.o, 31.o e 36.o a 46.o do presente regulamento, ou

iii)

relativamente aos quais as entidades obrigadas tenham de recolher informações adicionais para determinar se estão associados a um risco mais elevado de branqueamento de capitais e suas infrações subjacentes ou de financiamento do terrorismo;

g)

As informações obtidas através da utilização de inteligência artificial, tecnologias de aprendizagem automática ou algoritmos só podem ser partilhadas se esses processos tiverem sido sujeitos a uma supervisão humana adequada;

h)

Antes do tratamento de quaisquer dados pessoais, deve ser realizada uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679;

i)

As autoridades competentes que sejam membros de uma parceria para a partilha de informações só devem obter, fornecer e trocar informações na medida do necessário para o desempenho das suas funções ao abrigo do direito da União ou do direito nacional aplicável;

j)

Sempre que as autoridades competentes a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 44), alínea c), do presente regulamento, participem numa parceria para a partilha de informações, só devem obter, fornecer ou trocar dados pessoais e informações operacionais em conformidade com o direito nacional que transpõe a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (44) e com as disposições aplicáveis do direito processual penal nacional, incluindo a autorização judicial prévia ou qualquer outra salvaguarda processual nacional, conforme exigido;

k)

O intercâmbio de informações sobre operações suspeitas nos termos do n.o 3, alínea g), do presente artigo, só pode ter lugar se a UIF à qual foram comunicadas operações suspeitas nos termos dos artigos 69.o ou 70.o tiver concordado com essa divulgação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito