3. As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser conservadas durante um período de cinco anos a contar da data de cessação da relação de negócio, ou da data de realização da operação ocasional, ou da data da recusa de estabelecer uma relação de negócio ou de realizar uma operação ocasional. Sem prejuízo dos períodos de conservação dos dados recolhidos para efeitos de outros atos jurídicos da União ou do direito nacional em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679, as entidades obrigadas devem eliminar os dados pessoais após o termo desse período de cinco anos.
As autoridades competentes podem, numa base casuística, exigir a conservação, por um período adicional, das informações a que se refere o primeiro parágrafo, desde que essa conservação seja necessária para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esse período adicional de conservação não pode exceder cinco anos.