1. O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, em qualquer moeda, enviadas ou recebidas por um prestador de serviços de pagamento ou um prestador de serviços de pagamento intermediário estabelecido na União. É igualmente aplicável às transferências de criptoativos, incluindo as transferências de criptoativos executadas através de caixas automáticos de criptoativos quando o prestador de serviços de criptoativos ou o prestador de serviços de criptoativos intermediário do originador ou do destinatário tiver sede social na União.