+Artigo 2.o 1

Artigo 2.o 1

1.   O presente regulamento é aplicável às transferências de fundos, em qualquer moeda, enviadas ou recebidas por um prestador de serviços de pagamento ou um prestador de serviços de pagamento intermediário estabelecido na União. É igualmente aplicável às transferências de criptoativos, incluindo as transferências de criptoativos executadas através de caixas automáticos de criptoativos quando o prestador de serviços de criptoativos ou o prestador de serviços de criptoativos intermediário do originador ou do destinatário tiver sede social na União.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito