+Artigo 11.o 2
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Artigo 11.o 2
2. O prestador de serviços de pagamento intermediário aplica procedimentos eficazes, incluindo, se adequado, o acompanhamento após ou durante as transferências, para detetar qualquer omissão das seguintes informações sobre o ordenante ou o beneficiário:
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a)
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Relativamente às transferências de fundos em que os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário estejam estabelecidos na União, as informações a que se refere o artigo 5.o;
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b)
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Relativamente às transferências de fundos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b), e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b);
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c)
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Relativamente às transferências por lotes em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário esteja estabelecido fora da União, as informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e o artigo 4.o, n.o 2, alíneas a) e b), respeitantes a essa transferência por lotes.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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