2. No caso de transferências de criptoativos efetuadas a partir de um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário obtém e conserva as informações referidas no artigo 14.o, n.os 1 e 2, e assegura que as transferências de criptoativos podem ser identificadas individualmente.
Sem prejuízo de medidas específicas de mitigação dos riscos tomadas em conformidade com o artigo 19.o-B da Diretiva (UE) 2015/849, no caso de uma transferência cujo montante exceda 1 000 EUR a partir de um endereço autoalojado, o prestador de serviços de criptoativos do destinatário toma medidas adequadas para avaliar se esse endereço é detido ou controlado pelo destinatário.